DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.112 – DE 1 ABRIL DE 1946

Extingue a Secretaria Geral de Administração da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 31, do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica extinta a Secretaria Geral de Administração da Prefeitura do Distrito Federal e distribuídos os serviços, verbas e pessoal que a compõem, da forma seguinte:

a) O Departamento do Pessoal ficará diretamente subordinado à Secretaria do Prefeito, assim como Serviço Mecanográfico e as oficinas do Departamento do Material, podendo o Prefeito criar na Secretaria do Prefeito, quando julgar conveniente, Serviço de Administração.

b) O Departamento de Assistência ao Servidor é transferido a Secretaria Geral de Saúde e Assistência.

c) Fica extinto o Departamento, de Organização, passando para o Departamento do Pessoal os Serviços de Seleção e de Aperfeiçoamento, ficando o Prefeito autorizado a organizar oportunamente, os Serviços de Normas Técnicas e de Planejamento, na Secretaria do Prefeito ou na Secretaria Geral em que julgar mais conveniente.

d) Fica extinto o Serviço de Administração da Secretaria Geral de Administração e, bem assim, os demais serviços dessa Secretaria Geral não expressamente transferidos a outros órgãos da administração.

e) Fica extinto o Departamento do Material e transferidas suas atribuições, nos têrmos dos arts. 2º a 11 dêste Decreto-lei.

Art. 2º Fica criada, em cada Secretaria Geral, na Secretaria do Prefeito, na Procuradoria Geral e no Tribunal de Contas da Prefeitura do Distrito Federal, uma Comissão de Aquisição de Material, destinada a adquirir todo o material necessário aos vários Serviços que integram cada um dos órgãos superiores acima mencionados.

Art. 3º As Comissões de Aquisição de Material, que funcionarão diretamente subordinadas a cada um dos Secretários Gerais, ao Secretário do Prefeito, Procurador Geral e Presidente do Tribunal de Contas, serão integradas por três (3) funcionários designados pelo Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta das autoridades acima indicadas.

Parágrafo único. Um dos três (3) membros componentes das Comissões, de Aquisição de Material será sempre o Chefe do Serviço de Administração e, no caso de inexistência dêsse Serviço, o do Serviço de Expediente ou de Secretaria.

Art. As Comissões de Aquisição de Material providenciarão a intercomunicação dos preços obtidos em concorrência para efeito de controle dos fornecedores.

Art. 5º As Comissões de Aquisição de Material observarão, na compra de material e respectiva contabilização, as normas vigentes para a contabilidade pública da União e as determinações existentes sôbre padronização de materiais.

Art. 6º Fica estabelecido que os artigos nacionais, em igualdade de condições, terão preferência sôbre os estrangeiros, cabendo primazia, entre os artigos nacionais, aos manufaturados no Distrito Federal.

Art. 7º As cauções que os fornecedores forem compelidos a fazer, em garantia de contratos ou obrigações, serão recolhidas ao Departamento do Tesouro, mediante guia extraída pelas Comissões de Aquisição de Material.

Art. 8º Serão responsabilizados os membros das Comissões de Aquisição de Material que efetuarem ou autorizarem se efetue despesa com aquisição de material, além dos limites das dotações orçamentárias e adicionais.

Art. 9º As normas para inscrição dos fornecedores, as condições para a requisição, aquisição mediante concorrência pública ou administrativa, as exigências para o recebimento e conferência de material e os pagamentos das contas de fornecimentos, a serem observadas pelas Comissões de Aquisição de Material serão rigorosamente as constantes dos Capítulos II, III, IV e X do Decreto nº 5.018, de 13 de Julho de 1934, e Instruções do Prefeito.

Art. 10. Excepcionalmente, quando se tratar de material perecível ou de grande consumo na Prefeitura, poderão as Comissões de Aquisição de Material abrir concorrência para obtenção de preços permanentes, não devendo o prazo de validade dêsses preços, todavia, exceder de dois (2) meses.

Art. 11. As Comissões de Aquisição de Material, sempre que houver dúvida quanto à qualidade do material, deverão submetê-lo a exame em laboratório, ou instituto técnico de pesquisa sôbre material, anteriormente a conferência e ao recebimento.

Art. 12. O Prefeito expedirá os Decretos e Instruções necessários à execução dêste Decreto-lei, podendo reorganizar o Departamento de Pessoal, criando novos cargos com aproveitamento do pessoal atual, sem aumento, de despesa.

Art. 13. Êste Decreto-lei entrará, em vigor dez (10) dias depois de sua publicação, procedendo-se desde logo por intermédio da Secretaria do Prefeito, às transferências e extinções nêle previstas.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.