DECRETO-LEI N. 9.111 – DE 1 DE ABRIL DE 1946
Dispõe sobre a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de julho de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando que a Prefeitura do Distrito Federal e membro nato da Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei nº 2.384, de 10 de Julho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a designar uma Comissão para, juntamente com o Interventor da Comissão Executiva do Leite, apurar o acervo financeiro e patrimonial dessa Comissão e sugerir medidas tendentes a regularizar o transporte, distribuição e comércio dêste produto na Capital da República.
Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior será composta de 3 (três) membros e deverá concluir seus trabalhos dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua constituição.
Parágrafo único. Os trabalhos dessa Comissão serão gratuitos e considerados serviços relevantes.
Art. 3º Ultimados êsses trabalhos o Prefeito do Distrito Federal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, proporá ao Presidente da República as medidas das que julgar convenientes para solução final do problema do abastecimento de leite à Capital da República.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Netto Campelo Junior.