CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.106, DE 29 DE MARÇO DE 1946

 

 

Permite a promoção à graduação imediatamente superior, dos segundos e terceiros sargentos com mais de 25 anos de serviço.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os segundos e terceiros sargentes que contarem na vigência deste Decreto-lei, mais de vinte e cinco anos de serviço e que solicitarem transferência para a reserva remunerada, poderão ser promovidos à graduação imediatamente superior, para melhoria de reforma, contanto que satisfaçam às seguintes condições:

a) comportamento ótimo ou excepcional;

b) encargos de família;

c) opinião favorável do comandante ou chefe. 

 

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicado até 30 de Junho de 1946. (Prazo prorrogado até 30/9/1946, de acordo com o Decreto-lei nº 9.478, de 17/7/1946)

 

Rio de Janeiro, 29 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

P. Góis Monteiro.