DECRETO-LEI N. 9.106 – DE 29 DE MARÇO DE 1946
Permite a promoção à graduação imediatamente superior, dos segundos e terceiros sargentos com mais de 25 anos de serviço.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os segundos e terceiros sargentes que contarem na vigência dêste Decreto-lei, mais de vinte e cinco anos de serviço e que solicitarem transferência para a reserva remunerada, poderão ser promovidos à graduação imediatamente superior, para melhoria de reforma, contanto que satisfaçam às seguintes condições:
a) comportamento ótimo ou excepcional;
b) encargos de família;
c) opinião favorável do comandante ou chefe.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será, aplicado até 30 de Junho de 1946.
Rio de Janeiro, 29 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.