DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.048 – DE 11 DE MARÇO DE 1946

Altera a redação do Decreto-lei número 8.656, de 14 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º do Decreto-lei nº 8.656, de 14 de Janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, nove cargos isolados, de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão M, dois cargos de Escriturário, classe E um cargo de Agrônomo classe I, a serem providos na forma do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 7.970, de 19 de Setembro de 1945.

Art. 2º Ficam criados, nos mencionados Quadro e Ministério, dez cargos isolados, de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão M, dois cargos de Dactilógrafo, classe D, um cargo de Agrônomo, classe I e um cargo de Escriturário, classe E.

Art. 4º Fica elevada a lotação permanente das carreiras de Agrônomo, Escriturário e Dactilógrafo do mencionado Ministério para 402, 228 e 152 cargos, respectivamente, incluídos os cargos criados no presente Decreto-lei na lotação permanente da Escola de Agronomia Elizeu Maciel.”

Art. 2º Para atender, no presente exercício, à execução do disposto no Decreto-lei nº 8.656, de 14 de Janeiro de 1946, com as modificações feitas pelo presente Decreto-lei, fica destacada da Conta Corrente do Ministério da Agricultura (art. 3º, anexo 14, do orçamento geral da República, para 1946 – Verba 1 Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01 – Pessoal Permanente – 04 – Departamento de Administração – 06 – Divisão do Pessoal) a importância de Cr$ 762.600,00 (setecentos e sessenta e dois mil e seiscentos cruzeiros) que será oportunamente suplementada para atender ao disposto no Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.

Parágrafo único. A importância destacada fica automàticamente registrada e distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul.

Art. 3º Para atender à execução, no presente exercício, do disposto no art. 3º do mencionado Decreto-lei nº 8.656, de 14 de Janeiro de 1946, fica destacada, do saldo para êsse fim consignado no orçamento vigente, à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignsção III – Vantagens – Subconsignação 09 – Funções gratificadas do anexo nº 14 do orçamento geral da República para 1946, a importância de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros), que fica automàticamente registradas e distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Junior.

Gastão Vidigal.