DECRETO-LEI N. 9.030 – DE 1 DE MARÇO DE 1946
Altera o regime de aplicação do crédito especial a que se refere o Decreto - Lei n.º 8.761, de 21 de Janeiro de 1946.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei n.º 8.761, de 21 de Janeiro de 1946, passa a ser a seguinte redação:
Parágrafo único. O crédito a que se refere o presente artigo destina-se ao Departamento Nacional de Imigração; será distribuído à Tesouraria do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio e aplicado sob o regime de adiantamento na forma da legislação vigente.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Octacilio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.