DECRETO-LEI N. 9.015 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1946

Cômputo de tempo, de serviço para efeito de inatividade.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Fica computado ao 1S–Q–EA – Gonçalo Francisco de Aquino, do Quadro de Escreventes Almoxarifes da  Aeronáutica, para efeito de inatividade, o tempo de serviço prestado como Escrevente do Quadro de Escreventes do Ministério da Guerra, a que se refere o Decreto nº 24.032, de 10 de Julho de 1934.

Art. 2 º Êste Decreto–lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Armando Trompowsky.