DECRETO-LEI N. 9.002 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1946

Autoriza a Companhia Siderúrgica Nacional a desapropriar os bens que menciona.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o art. 4º do Decreto-lei nº 3.002 de 30 de Janeiro de 1941, combinado com o art. 5º, alínea f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Siderúrgica Nacional autorizada a desapropriar os seguintes bens – do acervo de A. Thun & Cia. Ltda., que são declarados de utilidade publica, tendo em vista o interêsse da execução do Plano Siderúrgico Nacional, a saber: – no Estado de Minas Gerais, Município de Conselheiro Lafayette, antigo Queluz de Minas, as terras denominadas “Água Preta”, com 140,35 hectares; “Jurema”, nas quais de incluem as áreas de Paraopeba e Maracajú, com as minerações de Micaela, Jurema, Tapéra e Amaral, com a, área de 638 hectares; “São Gonçalo” inclusive as áreas São Gonçalo e Água Boa, com a área de 225,06 hectares; “Paiva”, com a área de 139,45 hectares; edifícios do escritório, almoxarifado central, oficina central, garage e residência da administração com os respectivos terrenos com a área de 11,85 hectares; no Município de Congonhas do Campo, as propriedades conhecidas pelos nomes de “Casa da Pedra”, incluindo as áreas de Casa da Pedra, Engenho, Pires, Batateiros e Mascate, com a área de 3.237,47 hectares; no Município de Ouro Preto, as terras denominadas “Patrimônio e Moreiras” com a área de 70,66 hectares; “Antônio Pereira”, com a área de 1.950,52 hectares; “Três Cruzes’ e Grupo Falcão compreendendo as áreas conhecidas por Três Cruzes, Criolos, Sala de Jantar, Bananal, Venda Nova, Caxias, Bananal Grande e Venda do Campo, com uma área de 2.439,36 hectares; no Município de João Ribeiro, as terras chamadas “Cocuruto" com a área de 30,73 hectares e Bom Jardim com a área de 7,25 hectares; no Estado do Rio de Janeiro na cidade de Itacurussá, e Freguesia de Nossa Senhora de Santana de Itacurussá, no Município de Mangaratiba, os terrenos compreendidos entre o rio Muxicanga e o marco da divisa dêsses terrenos com a fazenda Itimirim, terrenos com oitocentos metros mais ou menos de testada pelo mar, com duzentos e cinqüenta metros de fundos, contados a partir do limite da faixa dos terrenos de marinhas; os terrenos compreendidos entre o dito rio e a rua dos Irmãos, fazendo a testada pelo mar, tendo de fundos a contar do limite da faixa dos terrenos de marinhas, igualmente, duzentos e cinqüenta metros; os lotes de números duzentos e quarenta e um a duzentos e sessenta e oito, compreendidos entre as ruas dos Irmãos, Cecília, Evelina e Sreder, lotes êstes assinalados na planta aprovada pela Municipalidade de Itacurussá, e datada de vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e doze; no Distrito Federal, o oitavo pavimento do Edificio Santa Isabel à Avenida Almirante Barroso nº 97, imóveis êsses com tôdas as suas benfeitorias e pertences; as jazidas e minas de manganês, ferro, ferro manganês e outros minérios com todos os seus acessórios, localizados nas áreas acima referidas e sitas no Estado de Minas Gerais, pertencentes ou concedidas à mesma firma e inscritas no Registro das Jazidas e Minas Conhecidas do Ministério da Agricultura, e os direitos relativos a autorizações de pesquisas e lavras concedidos à mesma firma.

Art. 2º Servirão de base para o preço os valores constantes do inventário e balanço da firma por esta reconhecidos, procedidos na fase da liquidação determinada pelo Decreto-lei nº 7.011, de 1 de Novembro de 1944, ou a avaliação de que trata o nº 15 das Instruções baixadas com a Portaria nº 133, de 19 de Dezembro de 1944, do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Para efeito de pagamento ou consignação serão deduzidas pela expropriante a A. Thun & Cia. Ltda., as importâncias constantes de documentos autenticados pelo interventor nomes o na forma do Decreto-lei nº 7.011, de 1 de Novembro de 1944.

Art. 4º Se a expropriante alegar urgência proceder-se-á na conformidade do art. 15 do Decreto-lei número 3.665, de 21 de Junho de 1941, observado o disposto no art. 3º do presente Decreto-lei.

Art. 5º Na escritura pública de acôrdo ou na petição inicial da ação de desapropriação a expropriante apresentará descrição dos bens, suas confrontações, e a respectiva planta quando necessária.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.