DECRETO-LEI N. 8.994 – DE 18 DE FEVEREIRO DE 1946
Susta a execução do Decreto-lei número 8.565, de 7 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – Fica sustada a execução do Decreto-lei nº 8.565, de 7 de Janeiro de 1946.
Art. 2º – Até ulterior deliberação, os integrantes das carreiras, atingidas pelo decreto-lei a que alude o artigo anterior, continuarão a perceber vencimentos na conformidade da legislação anterior que, para êsse fim, fica restabelecida.
Art. 3º – O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1 de Fevereiro de 1946.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos.