DECRETO-LEI N. 8.986 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1946
Dispõe sôbre a especialização do pessoal no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os grumetes ao assentarem praça, já o farão classificados para um dos serviços gerais, de Convés ou de Máquinas, de acôrdo com o resultado das provas de seleção a que houverem sido submetidos.
Art. 2º A especialização, para todos os quadros, será feita na graduação de primeira classe, mediante um Curso Escolar, seguido de um estágio de aplicação prática.
Art. 3º Todos os especialistas, ao atingirem a graduação de Segundo Sargento serão sujeitos a um Curso escolar de aperfeiçoamento.
Art. 4º Fica extinto o Curso de revisão atualmente exigido aos Primeiros-Sargentos.
Art. 5º São criadas as especialidades de Rádio-técnico e de Direção de tiro e extinta a sub-especialidade de Baixa-tensão.
Art. 6° O Ministro da Marinha expedirá os atos necessários à adaptação do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno às disposições dos artigos anteriores.
Art. 7º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Jorge Dodsworth Martins.