DECRETO-LEI N. 8.983 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946

Acrescenta um artigo e um parágrafo ao Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica introduzido, no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945, o parágrafo 3º nos seguintes têrmos:

“Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha.”

Art. 2º Fica introduzido, no artigo 9º do citado Decreto-lei o seguinte parágrafo único:

“São conferidas ao Departamento Administrativo de Recuperação do Material, a partir da data de extinção da Comissão de Metalurgia, a título transitório, tôdas as atribuições que à mesma competiam, até serem ultimados os processos ainda em curso.”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Jorge Dodsworth Martins