CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 8.977, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946

(Vide Decreto-lei nº 9.535, de 31/7/1946)

 

Dispõe sobre suspensão de acréscimo de vencimentos aos oficiais generais transferidos para a Reserva.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando que em consequência do aumento geral de vencimentos a que se refere o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, devem cessar outros acréscimos de vencimentos concedidos a funcionários civis ou militares em inatividade,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O disposto no Decreto-lei nº 3.364, de 21 de junho de 1941, que concede aos oficiais generais transferidos, a pedido, para a Reserva, acréscimos de vencimentos calculados em tantas vezes 5% do soldo quantos forem os anos de serviço, que excederem a 40, terá vigência durante 90 dias, contados da data da publicação do presente Decreto-lei.

 

Art. 2º Vencido o prazo marcado no artigo anterior, ficará revogado a aludido Decreto-lei nº 3.364, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA

P. Góis Monteiro

Jorge Dodsworth Martins.

Armando Trompowsky