DECRETO-LEI N. 8.977 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946
Dispõe sôbre suspensão de acréscimo de vencimentos aos oficiais generais transferidos para a Reserva.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando que em consequência do aumento geral de vencimentos a que se refere o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, devem cessar outros acréscimos de vencimento concedidos a funcionários civis ou militares em inatividade,
decreta:
Art. 1º O disposto no Decreto-lei nº 3.364. de 21 de junho de 1941, que concede aos oficiais generais transferidos a pedido, para a Reserva, acréscimos de vencimento calculados em tantas vêzes 5% do soldo quantos forem os anos de serviço, que excederem a 40, terá vigência durante 90 dias contados da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 2º Vencido o prazo marcado no artigo anterior, ficará revogado a aludido Decreto-lei n. 3.364, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
P. Góis Monteiro
Jorge Doãsworth Martins.
Armando Trompowsky.