DECRETO–LEI N. 8969 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946
Torna extensivas nos vencimentos dos dias 10, 11, 12 e 13 de fevereiro corrente as disposições do art. 1º do Decreto–lei n.8.967, de 6 de fevereiro de 1946, que regula a liquidação de obrigações prorrogados, em conseqüência da greve dos bancários.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta.
Art. 1º As disposições do art. 1º do Decreto–lei n.8.967, de 6 de fevereiro de 1946, são extensivas às obrigações que se vencerem nos dias 10, 11, 12 e 13 do corrente mês.
Art. 2º O presente decreto–lei entrará em vigor nesta data e será transmitido, por via telegráfica pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores a todos os Interventores Federais nos Estados e Territórios.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidígal.
Carlos Coimbra da Luz.