CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 8.967, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1946

 

 

Concede o prazo de 15 dias para o pagamento das obrigações a que se refere o Decreto-lei nº 8.830, de 24 de janeiro de 1946, prorrogado pelos Decretos-leis ns. 8.915, de 26-1-946, 8.952, de 28-1-946 e 8.965, de 2 de fevereiro de 1946.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É concedido o prazo de quinze (15) dias, a contar do dia 7 e a findar em 22 de fevereiro do corrente ano, para liquidação das obrigações a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 8.830, de 24 de janeiro de 1946, e cujos vencimentos tenham sido marcados para o período compreendido entre os dias 24 de janeiro e 6 de fevereiro do corrente ano. (Vide Decreto-lei nº 8.969, de 9/2/1946)

§ 1º Ficam ressalvados todos os direitos, inclusive os de regresso, contra os coobrigados nas obrigações vencidas no período acima indicado, desde que o protesto seja tirado no primeiro dia útil após o dia 22 de fevereiro corrente.

§ 2º Poderão ser cobrados os juros legais pela mora, a contar da data deste decreto-lei, sôbre as obrigações que sejam liquidadas dentro dos quinze dias concedidos por este artigo.

 

Art. 2º As disposições do artigo anterior são extensivas às obrigações que se vencerem nos dias 7, 8 e 9 do corrente mês.

 

Art. 3º Os Bancos e Casas Bancárias submeterão à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio proposta de divisão das horas normais de trabalho, durante o período estabelecido no art. 1º, de modo a atender aos expedientes externo e interno, para mais rápida normalização dos respectivos serviços.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto-lei entrará em vigor no dia 7 de fevereiro corrente e será transmitido, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, por via telegráfica, a todos os interventores federais nos Estados e Territórios.

 

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Otacilio Negrão de Lima.