DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.937 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Autoriza a reorganização do Serviço Jurídico da Prefeitura do   Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a organizar o Departamento Jurídico da Prefeitura, que a êle ficará diretamente subordinado.

Art. 2º No Departamento serão concentrados todos os assuntos de natureza jurídica, extintos a Procuradoria da Prefeitura do Distrito Federal, o Departamento do Contencioso Fiscal e a Comissão Especial de Desapropriações.

 Art. 3º O Departamento, além de serviços administrativos, da padronização de valores, da assistência técnica de engenharia e da cobrança amigável da dívida ativa, compreenderá três setores básicos, classificados como Procuradorias e comportando sub-divisões:

a) Administrativa

b) Judicial

c) Tributária.

Art. 4º A Procuradoria Administrativa caberão as funções de consulta, organização de têrmos e contratos, exame de documentos e inquéritos, recuos, investiduras e desapropriações em fase amigável.

Parágrafo único. Junto aos Gabinetes do Prefeito e dos Secretários Gerais e de Diretores de Departamento, poderão servir funcionários do Departamento, com as mesmas ou parte dessas atribuições, sempre que a conveniência do serviço o exigir.

Art. 5º A Procuradoria Judicial terá a seu cargo todo o trabalho contencioso da Prefeitura, estranho a cobrança de impostos e taxas, funcionando judicialmente em processos contenciosos e administrativos, inclusive nas desapropriações.

Art. 6º A Procuradoria Tributária terá a seu cargo a cobrança fiscal, em juízo por ação executiva ou qualquer outro processo, e bem assim as consignações em pagamento e outros processos especiais e acessórios, relativos à matéria fiscal, inclusive quanto ao impôsto de transmissão  de propriedade.

Art. 7º A organização do Departamento será feita sem aumento de despesa, aproveitando-se, para a formação do seu primeiro quadro, o pessoal que serve nas repartições extintas, dentro das respectivas carreiras.

Art. 8º Respeitada, para o aproveitamento, a norma constante do artigo 10 do Decreto-lei nº 8.629, de 10 do corrente mês, poderão, também, ser aproveitados em cargos técnicos outros funcionários que, de fato, já os tiverem exercido até 1945, a contento da Administração.

Art. 9º Os atos complementares discriminarão os cargos de direção e chefia, exercidos em comissão, e fixarão quadros de funcionários técnicos e administrativos, bem como as respectivas lotações.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946. – 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Dória.