DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.930 – DE 26 de JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre o regime de  férias do Tribunal  Marítimo

 O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para o Tribunal Marítimo o regime de férias coletivas.

Art. 2º O período de 30 dias, contados a partir de 1 de Março, será de férias para o Tribunal Marítimo que sòmente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do seu Presidente.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio  de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Jorge Dodsworth Martins.