Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 8.930 – DE 26 de JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre o regime de férias do Tribunal Marítimo
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecido para o Tribunal Marítimo o regime de férias coletivas.
Art. 2º O período de 30 dias, contados a partir de 1 de Março, será de férias para o Tribunal Marítimo que sòmente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do seu Presidente.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Jorge Dodsworth Martins.