DECRETO-LEI N. 8.926 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Eleva o padrão de vencimentos do cargo isolado de Instrutor, do quadro Suplementar do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica elevado, de I para J, o padrão de vencimentos do cargo isolado, de provimento efetivo, de Instrutor, do Quadro Suplementar do Ministério da Marinha.
Art. 2º O titulo do funcionário cujo cargo é atingido pelas disposições dêste Decreto-lei será apostilado pelo órgão do pessoal do Ministério.
Art. 3º Para atender no corrente exercício, à despesa resultante da execução dêste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Marinha, o crédito e especial de cinco mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 5.400.00).
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1946. 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Jorge Dodsworth Martins
J. Pires do Rio