DECRETO-LEI N. 8.926 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Eleva o padrão de vencimentos do cargo isolado de Instrutor, do quadro Suplementar do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art.Fica  elevado, de I para J, o padrão de vencimentos do cargo isolado, de provimento efetivo, de Instrutor, do Quadro Suplementar do Ministério da Marinha.

Art. 2º O titulo do funcionário cujo cargo é atingido pelas disposições dêste Decreto-lei será apostilado pelo órgão do pessoal do Ministério.

Art. 3º Para atender no corrente exercício, à despesa resultante da execução dêste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Marinha, o crédito e especial de cinco mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 5.400.00).

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1946. 125º da Independência e 58º da  República.

JOSÉ LINHARES

Jorge Dodsworth Martins

J. Pires do Rio