DECRETO-LEI N. 8.922 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre a situação de professôres no magistério militar.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – Ficam restabelecidas, para todos os estabelecimentos de Ensino Militar, as disposições do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937;
Art. 2º – Os atuais professôres nomeados a título provisório, por portaria ou decretos, para a regência de disciplinas não essencialmente militares, para a Escola Militar, Colégio Militar e Escolas Preparatórias, serão efetivados no “Magistério Militar”, desde que aprovados em concurso de títulos de acôrdo com o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.
Parágrafo único – Para a efetivação deverão ser satisfeitas as seguintes condições :
a) – possuir idoneidade moral compatível com a função de educador comprovada pelo juízo do Comando do Estabelecimento ou pelo resumo da fé de ofício;
b) – ter, no mínimo, mais de 10 anos de serviço;
c) – prova de atividade didática;
d) – apresentação de estudos, monografias, publicações ou trabalhos que habilitem à disciplina pretendida;
e) – parecer do catedrático de disciplina que lecione;
f) – comprovante de haver tomado parte em comissões de exames que tenha desempenhado cabalmente e que se relacionem com a atividade de professor;
g) – indicação do Comando do Estabelecimento por proposta devidamente documentada.
Art. 3º – A nomeação dos professôres militares será regulada pelas disposições do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, e as dos civis de acôrdo com o artigo 4º do citado decreto-lei, sendo incluídos no padrão K, com os mesmos direitos e obrigações.
Parágrafo único – Os professôres civis que já percebem remuneração superior à referente ao padrão K, serão incluídos na letra correspondente à remuneração atual.
Art. 4º – Os atuais professôres que, pela legislação vigente, não forem aproveitados por não satisfazerem às disposições da alínea o do § do artigo 2º dêste decreto-lei, continuarão no exercício do Magistério, e serão efetivados quando completarem o limite previsto naquele preceito.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.