DECRETO-LEI N. 8.886 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Restabelece a carreira de Carteiro na Parte Permanente do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento aos Correios e Telégrafos) e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando que a carreira de Carteiro é imprescindível à boa execução dos serviços postais, impondo-se restabelecê-la, em caráter permanente, de forma a desenvolver e estimular, nesses funcionários, o senso da responsabilidade que lhes é atribuída;

Considerando que o número total de funcionários, que, como carteiros da carreira em extinção e como extranumerários, vem executando os serviços de distribuição domiciliar, é muito inferior às necessidades sempre crescentes, sobretudo nas grandes cidades do país;

Considerando que na dotação global concedida ao Departamento dos Correios e Telégrafos no corrente exercício foi computada a importância necessária a um aumento do número de carteiros;

Considerando que o restabelecimento da carreira de Carteiro facilitará a reestruturação do Quadro do Departamento dos Correios e Telégrafos, determinada no artigo 29, letra d, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945; e

Atendendo ao que propôs a Comissão de Planejamento do Departamento dos Correios e Telégrafos,

decreta:

Art. 1º – Fica restabelecida, na Parte Permanente do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento dos Correios e Telégrafos), a carreira de Carteiro, suprimida a que figura na Parte Suplementar do mesmo Quadro.

§ 1º – O número de cargos da classe C passa a ser de 272, sendo considerado suprimido o cargo da classe inferior, incorporado àquela.

§ 2º – Ao atual ocupante do cargo suprimido fica assegurado o acesso a uma das vagas existentes na classe imediatamente superior.

Art. 2º – Ficam criados, nas classes iniciais das carreiras provisórias de Carteiro, resultantes do disposto no Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946, os seguintes cargos :

na Diretoria Regional de Alagoas – 10.

na Diretoria Regional da Bahia – 10.

na Diretoria Regional de Diamantina – 6.

na Diretoria Regional do Distrito Federal – 200.

na Diretoria Regional do Espirito Santo – 5.

na Diretoria Regional de Goiás – 5.

na Diretoria Regional do Paraná – 6.

na Diretoria Regional do Piauí – 5.

na Diretoria Regional de Ribeirão Prêrto – 3.

na Diretoria Regional do Rio de Janeiro – 20.

na Diretoria Regional de São Paulo – 100.

Art. 3º – A despesa decorrente da criação de cargos a que se refere o artigo anterior será atendido pelo saldo da conta-corrente das carreiras do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento dos Correios e Telégrafos) .

Art. 4º – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

Mauricio Joppert da Silva.