DECRETO- LEI N. 8.855 – DE 24 JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre os vencimentos de vários cargos isolados do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam elevados, na forma abaixo, os vencimentos dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
1 – Presidente do Conselho Regional (1ª Região), do padrão N para o padrão O.
2 – Presidente do Conselho Regional (2ª Região), do padrão N padrão O.
1– Presidente do Conselho Regional (3ª Região), do padrão N para o padrão O.
1 – Presidente do Conselho Regional (4ª Região), do padrão N para o padrão O.
1– Presidente do Conselho Regional (5ª Região), do padrão N para, o padrão O.
1 – Presidente do Conselho Regional (6ª Região), do padrão N para, o padrão O.
1– Presidente do Conselho Regional (7ª Região), do padrão N para, o padrão O.
1 – Presidente do Conselho Regional (8ª Região), do padrão N para o padrão O.
9 – Presidente da Junta (J. T.– Distrito Federal), do padrão L para o padrão M.
8 – Presidente de Junta (J. T.– São Paulo), do padrão L para o padrão M.
2 – Presidente de Junta. (J. T.– Niterói). do padrão L para o padrão M.
1 – Presidente de Junta (J. T.– Santos), do padrão L para o padrão M.
1– Presidente de Junta (J. T.– Campinas) do padrão L para o padrão M.
2 – Presidente de Junta (J. T.– Belo Horizonte), do Padrão L para o padrão M.
1 – Presidente de Junta (J.T.– Juiz de Fora), do padrão L para o padrão M.
2 – Presidente de Junta (J.T.– Pôrto Alegre), do Padrão L para o padrão M.
3 – Presidente de Junta (J. T.– Salvador), do padrão L para o padrão M.
2 – Presidente de Junta (J. T.– Recife). do padrão L para o padrão M.
1 – Presidente de Junta (J. T.– João Pessoa), do padrão L para o padrão M.
1 – Presidente de Junta (J. T.– Natal), do padrão L para o padrão M.
1 – Presidente de Junta (J. T.– Fortaleza), do padrão L para o padrão M.
1 – Presidente de Junta (J. T.– São Luís), do padrão L para o padrão M.
1 – Presidente de Junta (J. T.– Belém), do padrão L para o padrão M.
Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto nêste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério.
Art. 3º Para atender, no período de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro deste ano, à despesa com a execução do disposto nêste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio – Anexo n.º 21 do Orçamento Geral da República para 1946, o crédito suplementar de Cr$ 368.400,00 (trezentos e sessenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01 – Pessoal Permanente. 04 – Departamento de Administração, 06 – Divisão do Pessoal.
Art. 4º Êste Decreto-lei vigorará a partir de 1 de Fevereiro de 1946.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
J. Pires do Rio.