DECRETO-LEI N. 8.853 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Altera o Regulamento para o despacho consular de aeronaves comerciais aprovado pelo Decreto-lei número 5.099 de 16 de dezembro de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Qualquer aeronave que, procedente do estrangeiro, houver de escalar em território brasileiro só poderá efetuar o primeiro pouso em aeroporto habilitado ou com fiscalização aduaneira de emergência.
§ 1º Inversamente, só de aeroporto habilitado ou com fiscalização aduaneira de emergência levantará vôo a aeronave que, partindo do Brasil, houver de se dirigir a território estrangeiro.
§ 2º Os aeroportos de localidade onde haja, alfândega, repartição alfandegada ou serviço aduaneiro especial, serão habilitados e os demais não habilitados. São considerados aeroportos habilitados os seguintes:
Manaus – (Estado do Amazonas).
Belém – (Estado do Pará).
São Luís – (Estado do Maranhão).
Parnaíba – (Estado do Piauí).
Fortaleza – (Estado do Ceará).
Natal – (Estado do R. G. do Norte).
João Pessoa – (Estado da Paraíba).
Recife – (Estado de Pernambuco).
Maceió – (Estado de Alagoas).
Aracajú – (Estado de Sergipe).
Salvador – (Estado da Bahia).
Vitória – (Estado do Espírito Santo).
Belo Horizonte – (Estado de Minas Gerais).
Rio de Janeiro – (Distrito Federal).
São Paulo – (Estado de São Paulo).
Curitiba – (Estado do Paraná).
Florianópolis – (Estado de Santa Catarina).
Pelotas – (Estado do R. G. do Sul).
Pôrto Alegre – (Estado do R. G. do Sul).
Santana do Livramento – (Estado do R. G. do Sul).
Uruguaina – (Estado do Rio Grande do Sul).
Corumbá – (Estado de Mato Grosso).
Guajará-Mirim – (Território de Guaporé).
Ponta Porã – (Território de Ponta Porã).
Jaguarão – (Estado do R. G. do Sul).
Foz do Iguaçu – (Território de Iguaçu).
§ 3º São considerados aeroportos não habilitados, mas com fiscalização aduaneira de emergência, os seguintes:
Amapá – (Território do Amapá).
Oiapoque – (Território do Amapá).
Boa Vista – (Território do Rio Branco).
Benjamin Constant – (Estado do Amazonas).
São Gabriel – (Estado do Amazonas).
Vila Bittencourt – (Estado do Amazonas).
Vila do Nova Tocantins – (Estado do Amazonas).
Guaíra – (Estado do Paraná) .
Itaquí – (Estado do R. O. do Sul).
Quaraí – (Estado do R. G. do Sul).
Barreiras – (Estado da Bahia).
Anápolis – (Estado de Goiás).
Goiânia – (Estado de Goiás).
Art. 2º No território nacional, as aeronaves as linhas de navegação aérea só poderão seguir as rotas prefixadas pelo Govêrno, salvo motivo plenamente justificado.
Art. 3º O comandante de qualquer aeronave de procedência estrangeira, que não esteja a serviço do seu país, salvo exceção do artigo 11, e obrigado a apresentar às autoridades aduaneiras do aeroporto de entrada em território brasileiro os seguintes documentos:
I – Relação Geral que deverá, conter:
a) nome e sinais de registro da aeronave, nacionalidade, nome da emprêsa, data e aeroporto estrangeiro em que tiver início a viagem aeroportos de destino e escalas, quer no estrangeiro, quer no território nacional;
b) ról da tripulação, com indicação do nome função a bordo, nacionalidade, idade, estado civil e observações eventuais;
c) lista dos passageiros, com indicação do número de ordem, nome por extenso, sexo, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, aeroporto de embarque e de destino, número de passaporte, consulado brasileiro que o visou, data do visto (classificados os estrangeiros em permanentes, temporários e em trânsito);
d) total dos volumes conduzidos;
e) quantidade dos manifestos para o Brasil e em trânsito, com indicação dos aeroportos de destino.
II – Conhecimento aéreo, devidamente numerado, contendo:
a) lugar e data da emissão;
b) pontos de partida e de destino;
c) nomes e endereços do expedidor e destinatário;
d) natureza e discriminação da mercadoria;
e) nome e enderêço do primeiro transportador;
f) quantidade, numeração e espécie dos volumes
g) quantidade da mercadoria e pesos bruto, legal e real;
h) valor de cada mercadoria;
i) frete e outras despesas;
j) total geral (somas de pesos e de valores);
l) prazo do transporte e trajeto, se forem estipulados;
m) países de origem e procedência da mercadoria.
§ 1º Das vias do conhecimento, em número de cinco (5), uma acompanhará o volume, outra será do consignatário e as restantes ficarão com o consulado que legalizar o documento, com a Alfândega de destino da mercadoria e com a Diretoria de Estatística Econômica e Financeira.
III – Manifesto de carga para cada aeroporto de destino, em cinco (5) vias, que será organizado à vista dos conhecimentos, classificados em ordem numérica crescente, e conterá:
a) nome e prefixo da aeronave;
b) nome da companhia e sua nacionalidade;
c) designação do pôrto em que recebeu a carga que conduzir a seu destino;
d) numeração dos conhecimentos;
e) natureza da mercadoria e quantidade de volumes;
f) pêso dos volumes;
g) data, seguida da assinatura representante da emprêsa, devidamente reconhecida pelo cônsul.
§ 2º Estas declarações serão escritas por extenso, exceto na parte relativa à numeração dos conhecimentos, quantidade e pêso dos volumes, e em fôlhas inteiras e não emendadas, ou presas umas às outras, as quais serão numeradas e rubricadas pela autoridade consular.
§ 3º A especificação das mercadorias será feita em português, aceitando-se, porém, em inglês, espanhol, francês e italiano, desde que a companhia transportadora apresente, dentro de três (3) dias úteis, contados da data de entrada da aeronave, a tradução do manifesto redigido em língua estrangeira.
§ 4º Dentro dêsses três (3) dias, pelo manifesto original, mesmo em uma das linguas estrangeiras referidas no parágrafo anterior, poderão os importadores processar o despacho de suas mercadorias nas alfândegas, o que só será vedado se a transportadora, decorrido êsse prazo, não apresentar a tradução do manifesto.
§ 5º Pelas infrações verificadas depois da apresentação da tradução do manifesto, serão responsabilizados os importadores.
IV – Manifesto de trânsito, em quatro (4) vias, no qual serão relacionados os volumes de encomendas que, proveniente de país estrangeiro e destinadas a outro, tiverem de transitar pelo Brasil.
Art. 4º Se depois da organização do manifesto de carga e de trânsito deixar de ser embarcado qualquer volume, a transportadora, fica obrigada a mencionar essa ocorrência, no ato da visita aduaneira no aeroporto de entrada, na coluna de observação da relação geral e do manifesto.
§ 1º A falta de volumes verificada no aeroporto de destino obrigará a transportadora a assinar um têrmo de responsabilidade, no qual se comprometa a apresentar, no prazo máximo de noventa (90) dias, certidão da repartição fiscal do aeroporto onde hajam ficado os volumes.
§ 2º Se por motivo de fôrça maior ou de ordem técnica deixar de ser embarcada parte dos volumes de um conhecimento, a transportadora, seguindo a regra estabelecida neste artigo, ficará obrigada, a transportá-la em outro avião, dentro do prazo de trinta (30) dias, mencionando, ainda, na relação geral e no manifesta, o número do conhecimento já legalizado e remetido ao aeroporto de destino, com o manifesto anterior.
Art. 5º Caso se verifique a substituição da aeronave em qualquer aeroporto de escala, mencionar-se-ão, nas observações da relação geral e dos respectivos manifestos o nome, nacionalidade e sinais de registro da aeronave que prosseguir a viagem bem como o ról da tripulação, se esta for substituída. Quando a substituição da aeronave se verificar após o início da, viagem, deverão ser feitas idênticas observações no verso da relação geral, pelo comandante ou piloto da nova aeronave.
Parágrafo único – Quando a aeronave não conduzir passageiros ou volumes de mercadorias, a companhia transportadora registrará o fato na mesma parte da relação geral, onde isso seria mencionado se houvesse passageiros ou volumes.
Art. 6º Para todos os efeitos de fiscalização aduaneira, o conhecimento aéreo fica equiparado á fatura consular.
Art. 7º Após o exame dos documentos pelas autoridades, no aeroporto, as aeronaves, até ultimação dos serviços de carga e descarga, ficam sujeitas à fiscalização aduaneira.
Art. 8º O representante das empresas transportadoras ou o transportador, cujas aeronaves se destina ao Brasil ou por seu território tenham de transitar deverá apresentar à autoridade consular brasileira, no ponto inicial da viagem, a relação geral e de mais documentos de bordo para a respectiva legalização.
§ 1º Se não houver consulado brasiIeiro nesse ponto inicial, o representante da emprêsa transportadora ou transportador registrará o fato no verso da relação geral. Nêsse caso, os emolumentos de que trata o art. 12 serão cobrados no aeroporto de entrada, com exceção dos do conhecimento aéreo que serão pagos na repartição de destino das mercadorias dêle constantes.
§ 2º A carga para o Brasil, por via aérea, que tenha de sofrer transbordo, antes de chegar ao território nacional, fica sujeita ao regime do manifesto e do conhecimento, legalizados no consulado do ponto de embarque aéreo. Efetuado o transbordo, o comandante da aeronave registrara o fato na relação geral e conduzirá ao aeroporto de destino o manifesto e os conhecimentos já legalizados.
Art. 9º A relação geral, devidamente datada e assinada pelo representante da emprêsa, será apresentada em cinco (5) vias à autoridade consular brasileira.
Parágrafo único – Depois de legalizadas, essas cinco (5) vias serão: arquivada a quinta via e devolvidas às outras quatro. No primeiro pôrto de escala no Brasil o comandante entregará a primeira via à autoridade aduaneira e a segunda e terceira respectivamente às autoridades de imigração e polícia e a quarta no último ponto de pouso no país.
Art. 10. Ao apresentar a relação geral à autoridade consular o representante da emprêsa transportadora indicará o número de tripulantes, número de passageiros e número de encomendas já reservados ou recebidos para a viagem. Os passageiros admitidos ou as encomendas recebidas, apos a legalização da relação geral, serão nela incluídos pela transportadora, cobrando-se, em dôbro, no ponto de destino, os emolumentos do conhecimento de que trata a letra f do art. 12. A transportadora fará constar da relação geral e dos manifestos o número das encomendas recebidas em aeroporto estrangeiro intermediário, antes da chegada da aeronave ao territorio brasileiro, inscrevendo na relação geral os nomes dos passageiros nela embarcados.
Art. 11. Para o tráfego postal ou particular de qualquer aeronave privada, é obrigatória a legalização consular de um documento com as indicações previstas na letra a, item I, do art. 3º, mais o nome do proprietário e a declaração de não conduzir passageiros nem encomendas aéreas, em cinco (5) vias, para os mesmos fins do art. 9º, parágrafo único, dêste Regulamento, dispensando-se, porém, o pagamento dos emolumentos previstos na letra a do artigo 12.
Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude nessas declarações, a autoridade consular impugnará o despacho e, caso a aeronave realize a viagem, comunicará, urgentemente, o fato ao primeiro aeroporto de escala no Brasil, para as devidas sindicâncias.
Art. 12. No despacho consular das aeronaves (legalização) serão cobrados os seguintes emolumentos:
Cr$ ouro
a) pelas cinco vias da relação geral.................................................................................................. 4,00
b) pelo transporte de qualquer número de volumes,mais..................................................................2,00
c) pelo transporte de qualquer número de passageiros, mais........................................................... 2,00
d) pelo rol de tripulantes das aeronáves particulares, utilizadas para fins não mercantis......................................................................................................................................................2,00
e) pelo rol de tripulantes das aeronáves públicas ou particulares empregadas unicamente na condução de malas postais......................................................................................................................... 2,00
f) pelo visto em canhecimento aéreo :
até U$S 25, inclusive .................................................................................................................... Isento.
de mais de U$S 25 até U$S 100...................................................................................................... 1,00
de mais de U$S 100 até U$S 300.................................................................................................... 2,00
de mais de U$S 300 ........................................................................................................................ 3,00
§ 1º As vantagens e reduções que, em matéria de emolumentos consulares são atribuídas às aeronaves nacionais, serão suprimidas ou alteradas, por decreto, de acôrdo com os atos internacionais relativos ao tráfego aéreo, vigentes no Brasil.
§ 2º As aeronaves públicas brasileiras, desde que não conduzam mercadorias, não estão sujeitas ao Pagamento de emolumento algum.
§ 3º Os emolumentos referidos nas alíneas b e c são devidos por viagem uma única vez, e quando não pagos ao consulado do ponto da partida da aeronave, por haver recebido passageiros ou carga em aeroportos intermediários, serão satisfeitos na alfândega do aeroporto de entrada.
§ 4º Os emolumentos consulares devidos pela legalização serão discriminados e cobrados, englobadamente, nos consulados, onde serão inutilizadas as estampilhas, apôsto o respectivos lacre.
§ 5º As estampilhas pagas pela legalização dos documentos serão inutilizadas na 1ª via da relação geral, averbando-se nas demais a importância paga na primeira e apondo-se, na primeira via do conhecimento, o sêlo do consulado.
§ 6º O despacho das aeronaves a serviços de linha aérea regular internacional poderá ser feito, com antecedência, tôda vez que o horário de partida dos aviões não coincidir com o horário normal da repartição consular.
Art. 13. Êste Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José linhares.
J. Pires do Rio.
P. de Leão Veloso.
Armando F. Trompowsky