DECRETO-LEI N. 8.846 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Altera a redação do § 4º do art. 14, do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 4º do art. 14 do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, terá a seguinte redação:
“§ 4º Os inativos e reformados não poderão receber provento ou vencimento superior ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa, da mesma categoria, excetuados, apenas, os funcionários sujeitos ao regime de remuneração e adicionais e, ainda, os militares a cujo provento sejam, por lei, incorporadas determinadas gratificações e cotas adicionais, ao passarem para a Reserva Remunerada ou ao serem reformados”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
A. de Sampaio Dória.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert Pereira da Costa.
P. Leão Veloso.
Theodureto de Camargo.
R. Carneiro de Mendonça.
Raul Leitão da Cunha.
Armando F. Trompowsky.
Mauricio Joppert da Silva.