DECRETO-LEI N. 8.820 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Modifica o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.292, de 7 de Maio de 1942.

O Presidente da Resultante, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.292, de 7 de Maio de 1942, fica assim redigido:

Sòmente poderão ser fornecidos ao Conselho Nacional do Petróleo e aos Ministérios Militares as informações e dados estatísticos relativos ao abastecimento e ao armazenamento do petróleo e seus derivados, os quais serão ministrados ou divulgados pelo Conselho Nacional do Petróleo quando conveniente.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria

Jorge Dodsworth Martins