DECRETO-LEI N. 8.810 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Extingue a Comissão Executiva de Frutas, criada pelo Decreto-lei número 5.032, de 4 de Dezembro de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica extinta a Comissão Executiva de Frutas, criada pelo Decreto-lei nº 5.032, de 4 de Dezembro de 1942, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 5.532, de 28 de Maio de 1943.
Art. 2º A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, cessará a cobrança das taxas previstas no art. 5º do Decreto-lei nº 5.532, de 28 de Maio de 1943.
Art. 3º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a constituir uma comissão para proceder ao inventário do patrimônio da Comissão Executiva de Frutas, à liquidação dos seus compromissos e propor o aproveitamento do seu pessoal efetivo.
Parágrafo único. Aos membros da comissão prevista neste artigo poderá ser paga, à conta dos recursos da Comissão Executiva de Frutas, uma gratificação a ser arbitrada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º O saldo apurado após a liquidação dos compromissos da Comissão Executiva de Frutas, inclusive o numerário existente em caixa ou em bancos será aplicado em um plano de fomento e melhoria da fruticultura nacional, proposto pela comissão referida no art. 3º e aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.