DECRETO-LEI N. 8.804 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Cria cargos isolados no Ministério da Justiça e Negócios Interiores
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados no Quadro permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para o Departamento Federal de Segurança Pública, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
1 – Chefe do Serviço de Investigações (C. S. lV. – D. P. S. – D. F. S. P.), padrão “N”.
1 – Criptógrafo de Polícia Política (C. P. P. – D. P. S. – D. F. S. P.), padrão “J”.
Art. 2º Para os cargos a que se refere o artigo anterior desta lei, serão aproveitados os funcionários que já exercem, em comissão, as mencionadas funções.
Art. 3º Para atender as despesa, decorrentes do cumprimento desta lei, durante o exercício corrente, fica autorizada a abertura, do crédito especial necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 124º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Doria.
J. Pires do Rio.