DECRETO-LEI N. 8.801 – DE 23 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre o Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre, a Febre Amarela, mantido pelo Ministério da Educação em cooperação com a Fundação Rockefeller.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela (S. E. P. F A.), a que se refere o contrato aprovado pelo Decreto-lei nº 7.348, de 1 de março de 1945, será mantido em regime de cooperação entre o Ministério da Educação e Saúde e a Fundação Rockefeller, enquanto acordarem em contribuir para o custeio das suas atividades.

§ 1º As contribuições do Ministério e da Fundação serão fixadas anualmente, em face dos programas

de trabalho estabelecidos mediante entendimento entre o Ministro de Estado da Educação e Saúde e o Representante da Divisão Sanitária Internacional da Fundação Rockefeller.

§ 2º Os créditos orçamentários e adioionais destinados ao pagamento da contribuição do Ministério serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Tesouraria do Departamento de Administração, que providenciará para que sejam depositados no Banco do Brasil em favor do S. E. P. F . A.

§ 3º A contribuição da Fundação relativa a cada ano poderá ser reservada para aquisição de material no estrangeiro, depositando-se, porém, na conta aberta em favor do S. E. P. F. A. no Banco do Brasil, antes de 31 de dezembro, as disponibilidades existentes.

§ 4º Os saldos existentes em 31 de dezembro na conta do S. E. P. F. A. no Banco do Brasil serão aplicados no custeio das despesas programadas para o ano imediato.

§ 5º Os juros das importâncias depositadas serão creditados na conta do S, E, P. F. A.

Art. 2º O S. E. P. F. A. terá a seu cargo estudos e investigações epidemiológicas, entomológicas, zoológicas, e outros que possam interessar o problema da febre amarela, em todo o território brasileiro.

Parágrafo único. No interêsse da investigação do problema da febre amarela silvestre, fica o S. E. P. F. A. autorizado a capturar ou adquirir animais e enviar os mesmos ou material dêles proveniente para classificação em estabelecimentos idôneos, nacionais ou estrangeiros, podendo reimportar o referido material.

Art. 3º O S. E. P. F. A. terá subordinação direta ao Ministério da Educação e Saúde e será dirigido pelo Representante da Divisão Sanitária Internacional da Fundação Rockefeller.

§ 1º O Diretor do S. E. P. F. A. terá autoridade exclusiva para escolher, nomear e dispensar os empregados do Serviço e estabelecerá os salários, transferências e as condições de emprêgo dentro do Serviço.

§ 2º Os salários e as despesas de viagem dos médicos do quadro da Divisão Sanitária Internacional da Fundacão Rockefeller, que vierem ao Brasil para o S. E. P. F. A., serão pagos pelos recursos próprios da referida Divisão e não pelas contribuições de que trata o art. 1º.

§ 3º Os Empregados do S. E. P. F. A. serão inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, não se lhes aplicando a legislação trabalhista.

Art. 4º O S. E. P. F. A. comprovará mensalmente, perante o Ministério da Educação e Saúde, as despesas realizadas com a execução dos seus serviços.

Parágrafo único. O S. E. P. F. A. fornecerá ao Departamento Nacional de Saúde tôdas as informações solicitadas e remeterá ao referido Departamento e ao Ministro de Estado da Educação e Saúde o relatório anual dos seus trabalhos.

Art. 5º O S. E. P. F. A. gozará de isenção de quaisquer impostos, taxas e emolumentos.

Parágrafo único. O S. E. P. F. A. gozará também de franquia postal e telegráfica e das demais vantagens asseguradas pela legislação em vigor aos órgãos do serviço público federal.

Art. 6º Na hipótese das entidades cooperadas decidirem suspender a execução do programa afeto ao S. E. P. F. A., os saldos existentes na conta do Serviço no Banco do Brasil reverterão ao Ministério da Educação e Saúde e à Fundação Rockefeller, em, proporção ao valor das contribuições feitas.

Art. 7º A contribuição do Ministério da Educação e Saúde relativa a 1946, no valor de Cr$ 2.370.000,00 (dois milhões trezentos e setenta mil cruzeiros), será atendida pela Verba 3 – Serviços e Encargos. Consignação I – Diversos, Subconsignação 36 – Serviços Contratuais, Item 14-17-a) Cota da União para prosseguimento dos serviços de pesquisas e outros ôbre a febre amarela realizados em cooperação com a Fundação Rockefeller, do Orçamento do referido Ministério para o corrente exercício (Anexo nº 15 do Decreto-lei número 8.496, de 28 de dezembro de 1945) e pelo crédito adicionaI a que se refere o art. 8º.

Art. 8º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil cruzeiros) para compIetar a importância necessária ao pagamento (Serviços e Encargos) da contribuição a que alude o artigo anterior.

Art. 9º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua pubIicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

Raul Leitão da Cunha.

J. Pires do Rio.