DECRETO-LEI N. 8.790 – DE 22 DE JANEIRO DE 1946
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica a celebrar contrato com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para construção de uma vila residencial no Parque de Aeronáutica dos Afonsos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do artigo 14, § 1º, g, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica autorizado a contratar com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – I.P.A.S.E., o financiamento da construção de uma vila residencial no Parque de Aeronáutica dos Afonsos, Distrito Federal, destinada ao pessoal que nêle serve, observadas as seguintes condições fundamentais: financiamento até cem por cento (100 %) do valor das obras; amortização no prazo de quinze (15) anos; taxa de juros de sete por cento (7 %) ao ano; preferência absoluta aos segurados do I.P.A.S.E. na locação das Unidades construídas.
Art. 2º O valor da operação não poderá, exceder de trinta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 35.000.000,00) e será amortizado pelo Ministério da Aeronáutica mediante o recolhimento ao I.P.A.S.E. de prestações semestrais compostas de juros e amortização.
Art. 3º Durante a execução das obras e até a sua conclusão, serão devidos apenas os juros, os quais serão pagos ao I.P.A.S.E. também semestralmente.
Art. 4º Para o fim do disposto nos artigos 2º e 3º, será incluída no orçamento da despesa da União, parte referente ao Ministério da Aeronáutica, e durante o prazo referido no artigo 1º, a dotação necessária ao pagamento das prestações ajustadas.
Art. 5º A renda das unidades construídas será recolhida semestralmente ao Tesouro Nacional, como receita da União.
Art. 6º No corrente exercício, a despesa com a, execução dêste Decreto-lei correra à conta dos recursos concedidos ao Ministério da Aeronáutica pelo Decreto nº 8.497, de 28 de dezembro de 1945, Consignação VI – Dotações globais, Subconsignação 12-04 – Obras.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Armando F. Trompowsky.