DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.771 – DE 22 de JANEIRO DE 1946

Altera carreiras dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam transferidas para o Quadro Permanente e alteradas, de conformidade com a tabela anexa, as carreiras de Contínuo, Servente e Motorista. do Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Os três cargos isolados de Jardineiro, padrão D, e os treze de Servente, classe E, do quadro Suplementar do mesmo Ministério, ficam incluídos nas carreiras de Servente e Contínuo, respectivamente, de acôrdo com a tabela anexa.

Art. 3º A despesa com o provimento dos cargos vagos, criados por fôrça de art. 1º dêste Decreto-lei, e com a elevação de E para F de três cargos de Contínuo. classe E e 13 de Servente, classe E, será atendida com os recursos da conta-corrente do Quadro Permanente do Ministério, ao qual será levado a crédito o saldo resultante da supressão de sete (7) cargos vagos de Servente classe B.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, um cargo isolado de provimento em comissão, padrão I, de Porteiro, e as seguintes funções gratificadas :

1 – Superintendente da Administração do Edifício – Cr$ 7.800,00 anuais

1 – Auxiliar de Portaria – Cr$ 4.200,00 anuais.

Art. 5º Fica suprimida, nos mesmos Quadro e Ministério, a função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros), anuais.

Art. 6º O título dos funcionários cujos Cargos foram alterados por fôrça do presente Decreto-lei, será apostilado pelo órgão do pessoal do Ministério.

Art. 7º Para atender, no exercício de 1946, à despesa com o disposto no artigo 4º dêste Decreto-lei, e com a criação de funções na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Secretária de Estado, fica aberto ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de Cr$ 174.200,00 (cento e setenta e quatro mil e duzentos cruzeiros), obedecida a seguinte discriminação:

Pessoal Permanente ............ Cr$ 27.000,00

Funções gratificadas ............. Cr$  7.800,00

Mensalistas .........................Cr$ 139.400,00

Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Pedro Leão Velloso.

J. Pires do Rio.

CLBR Vol. 01 Ano 1946 Pág. 293 Tabela.