DECRETO-LEI N. 8.764 – DE 21 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre a inclusão no Quadro de Infantaria de Guarda de Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército postos à disposição do Ministério da Aeronáutica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É facultado aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército, no momento à disposição do Ministério da Aeronáutica a permanência definitiva no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, desde que prefiram esta situação à que lhes faculta o disposto no Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1946.
Art. 2º O Ministro da Aeronáutica fica autorizado a incluir êsses oficiais no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda a que se refere o Decreto nº 3.920, de 11 de Dezembro de 1941.
Art. 3º Ao serem incluídos no Quadro de Infantaria de Guarda os oficiais de que trata o presente decreto-lei serão inscritos no Almanaque da seguinte maneira:
a) os Capitães, na situação de agregados;
b) os oficiais subalternos, na situação de efetivos, com os postos que têm e na ordem decrescente de suas antigüidades relativas; receberão números e ficarão homólogas aos de mêsmo pôsto e número já existentes no Quadro.
Art. 4º A exclusão dêsses oficiais na Reserva do Exercito far-se-á à vista da comunicação do Ministério da Aeronáutica ao Ministério da Guerra, de que o interessado foi incluído no serviço ativo da fôrça Aérea Brasileira.
Art. 5º É fixado o prazo de 30 (trinta) dias , para que os interessados solicitem, por escrito, ao Ministério da Aeronáutica a inclusão no Quadro de Infantaria de Guarda nos têrmos do presente decreto-lei.
Art. 6º O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Armando F. Trompowsky.
Canrobert Pereira da Costa.