DECRETO-LEI N. 8.751 – DE 21 DE JANEIRO DE 1946
Cria Distritos no Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, dois Distritos, com as denominações de Distrito de Minas Gerais e Distrito da Bahia, destinados a atender às obras a cargo do referido Departamento naqueles Estados.
Art. 2º As sedes dos novos Distritos serão, respectivamente, Juiz de Fora e Salvador, onde se acham as obras de maior vulto já ali iniciadas pelos correspondentes Núcleos de Estudos e Obras, criados pôr portarias ministeriais e ora extintos em virtude deste decreto-lei.
Art. 3º Ficam criadas, no Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas:
Anuais
Cr$
1 – Chefe de Distrito (D. N. O. S. – Minas Gerais) ......................................................................... 9.600,00
1 – Chefe de Distrito (D. N. O. S. – Bahia) ..................................................................................... 9.600,00
1 – Chefe de Turma de Obras (D. N. O. S. – Minas Gerais) .......................................................... 5.400,00
1 – Chefe de Turma de Obras (D. N. O. S. – Bahia) ...................................................................... 5.400,00
1 – Chefe de Turma Administrativa (D. N. O. S. – Minas Gerais) .................................................. 4.200,00
1 – Chefe de Turma Administrativa (D. N. O. S. – Bahia) .............................................................. 4.200,00
Art. 4º Para atender à despesa decorrente do disposto no artigo 2º deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito de Cr$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal – Consignação III – Vantagens – Subconsignação 09 – Funções gratificadas 04 – Departamento de Administração 06 – Divisão do Pessoal – do anexo n º 22 do Orçamento Geral da República para o exercício de 1946.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Mauricio Joppert da Silva.
J. Pires do Rio.