DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.745 – DE 21 DE JANEIRO DE 1946

Manda aproveitar no Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal em exercício nas Censuras Postal e Telegráfica até a data da extinção das mesmas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º O pessoal estranho ao Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício nas Censuras Postal e Telegráfica até a data da extinção das mesmas, será aproveitado nas carreiras provisórias da Parte Suplementar do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento dos Correios e Telégrafos), observado o disposto neste decreto-lei.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo será feito com vencimento igual ao salário mensal que cada um percebia na data da extinção dos serviços de censura.

Art. 2º Dentro de 15 dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, o pessoal de que trata o artigo anterior deverá requerer o seu aproveitamento ao Diretor do Pessoal, no Distrito Federal, e aos Diretores Regionais dos Correios e Telégrafos nos Estados, conforme a sede da Censura em que trabalharam.

Parágrafo único. O inadimplemento da exigência de que trata êste artigo importará em desistência do aproveitamento.

Art. 3º Os que requererem aproveitamento serão desde logo nomeados interinos, pelas autoridades de que trata o artigo anterior, nas carreiras provisórias de praticante ou auxiliar de tráfego, tendo em vista os salários que percebiam e os padrões numéricos das classes das referidas carreiras, feitos os arrendamentos necessários.

Parágrafo único. O pagamento dos interinos de que trata êste artigo, correrá inicialmente pelo saldo da corrente das carreiras do Quadro do Ministério da Viação e Obras Públicas.              C

Art. 4º No mesmo momento em que forem nomeados na forma do artigo anterior, serão os interessados inscritos ex-officio em concurso a ser realizado pela Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos para as carreiras provisórias em que forem  aproveitados.

Parágrafo único. A prova de habitação deverá ser realizada dentro de 45 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei e à mesma somente poderão submeter-se os que houverem sido julgados aptos no exame de sanidade e capacidade física.

Art. 5º Homologado o concurso, a Diretoria do Pessoal providenciará nova publicação, no Diário Oficial, da relação numérica e nominal dos integrantes das carreiras com as modificações decorrentes da inclusão dos habilitados no concurso de que trata art. 4º, expedindo-se os atos necessários, inclusive os de dispensa dos interinos não habilitados.

Art. 6º O Departamento dos Correios e Telégrafos, até dez dias após à data da homologação do concurso, remeterá ao Ministério da Viação e Obras Públicas a demonstração da despesa realizada e a ser realizada no exercício corrente com o pagamento do pessoal aproveitado na forma dêste Decreto-lei, a fim de ser concedido o crédito necessário, cuja abertura fica autorizada.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Mauricio Joppert da Silva.