DECRETO-LEI N. 8.744 – DE 21 DE JANEIRO DE 1946
Institui o Fundo Telegráfico para assegurar a execução do Plano Telegráfico Nacional.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que qualquer retardamento ou quebra do rítmo de execução do Plano Telegráfico Nacional acarretará grandes prejuízos às comunicações do pais, dado que estas já não podem ser atendidas satisfatòriamente;
Considerando que se impõe assegurar os recursos indispensáveis a efetivação do referido Plano de forma a não haver solução de continuidade;
Considerando que inicialmente os trabalhos poderão ser custeados com recursos já atribuídos ao Departamento dos Correios e Telégrafos, mas que a intensificação dos serviços exigirá mais amplos recursos;
Considerando que a realização dêsse plano irá beneficiar, à medida que for sendo concluído cada trecho, os próprios usuários do serviço telegráfico, e indiretamente todo o país, por oferecer um serviço rápido e perfeito de comunicações telegráficas, como está a exigir o seu progresso;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Fundo Telegráfico, para custear a execução do Plano Telegráfico Nacional aprovado pelo Decreto nº 20.428, de 21 de Janeiro de 1946.
Art. 2º O Fundo Telegráfico será constituído:
a) pelas somas concebidas no Plano de Obras e Equipamentos para serviços compreendidos no Plano Telegráfico;
b) pelo produto de uma taxa adicional que, de futuro, fôr criada sôbre o serviço telegráfico expedido, para qualquer ponto do país, pela rêde do Departamento dos Correios e Telégrafos, ou em tráfego mútuo com êste, e pelas rêdes das concessionárias de serviço telegráfico interior.
Art. 3º Os recursos previstos no item a do artigo anterior serão recolhidos anualmente pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ao Banco do Brasil, em conta especial do Fundo Telegráfico, logo que for aprovado o orçamento do Plano de Obras e Equipamento, procedendo desde logo o mesmo Ministério de igual forma com relação aos recursos escriturados em “restos a pagas” do referido Plano.
Art. 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata a alínea b da artigo 2º será recolhido pelo Departamento dos Correios e Telégrafos ao Banco da Brasil em conta especial do Fundo Telegráfico.
Parágrafo único. O produto da arrecadação feita pelas outras administrações e concessionárias será, entregue por estas ao Departamento dos Correios e Telégrafos, que o recolherá também ao Banco do Brasil na mesma conta especial.
Art. 5º A movimentação do Fundo Telegráfico, que só poderá ser aplicado na execução do Plano Telegráfico Nacional, será feita pelo Diretor Geral do Correios e Telégrafos, assistido pelo Conselho Administrativo do Departamento dos Correios e Telégrafos, de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945 e ao qual caberá aprovar o programa anual dos trabalhos e fixar os quantitativos a serem sacados periòdicamente.
§ 1º O Fundo Telegráfico será escriturado também pela Contadoria Seccional junto ao Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º Mensalmente o Conselho Administrativo tomará conhecimento do balancete da movimentação de fundos e das despêsos feitas no mês anterior, e trimestralmente examinará as contas do trimestre anterior, submetendo-as, com seu parecer, ao Ministério da Viação e Obras Públicas para aprovação.
§ 3º Anualmente o Ministério da Viação e Obras Públicas apresentará ao Presidente da República um relatório dos trabalhos executados e o balanço do ano anterior, os quais serão encaminhados também ao Tribunal de Contas para seu exame.
Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da Silva.
J. Pires do Rio.