DECRETO-LEI N

 

DECRETO-LEI N. 8.743 – DE 19 DE JANEIRO DE 1946

Institui uma  Comissão de Inquérito e dá outras  providências.

O Presidente  da  República usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que  órgãos de publicidade respeitáveis têm denunciado  irregularidades nas transações efetuadas pelo Banco do Brasil S. A. e de  mais estabelecimentos de crédito sujeitos ao contraste do Governo:

Considerando  que as acusações denunciadas são da mais alta gravidade para a probidade da administração 3d para a probidade da administração pública.

Considerando que é primordial dever do Governo esclarecer a opinião nacional sobre a lisura das operações que  interessem, ao crédito público;

Considerando que o Governo da república  tem sido  injuriado e caluniado por publicações em rádios e órgãos da  imprensa, estendendo-se  calúnias e  injúrias até as Forças Armadas;

Considerando que as calúnias e injúrias, articuladas contra o Governo, ; tendem a fomentar  a discórdia, a prevenção  e hostilidade entre as classes trabalhadoras e as Forças Armadas, que asseguram, no movimento de 29 de outubro de 1945, eleições livres para a democratização do país,

Considerando que é dever do poder público zelar a dignidade das instituições  nacionais, e resguardo dos altos cargos  do  Governo,

Decreta:

Art. 1º – Abrir-se-á inquérito a respeito das transações  efetuadas no  Banco do Brasil S. A., institutos de créditos nacionais e bancos sob a direção  de governos de Estados, por empresas, companhias ou sociedades Comerciais, em que, direta ou indiretamente, esteja  interessado o cidadão Hugo Borghi.

Art. 2º – Para efetuar o inquérito, referido no artigo anterior, fica instituída uma comissão de  três (3) membros, composta de Oficiais Generais, um do Exército, outro da Marinha e o terceiro da Aeronáutica, indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

§ 1º – Caberá a Presidência desta comissão ao Oficial General mais graduado entre os seus membros.

§ 2º – Poderá a comissão de inquérito requisitar do Banco do Brasil S.A. e demais instituições oficiais de crédito os funcionários que julgar necessários ao bom andamento dos seus trabalhos.

§ 3º – A comissão de inquérito fará sindicâncias que lhe parecerem úteis, e praticará os demais atos indispensáveis à apuração das transações acima aludidas.

Art. 3º – O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES. 

J. Pires do Rio.

A. de Sampaio Doria.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

P. Leão Veloso.

Mauricio Joppert da Silva.

Theodureto de Camargo.

Raul Leitão da Cunha.

R. Carneiro de Mendonça.

Armando F. Trompowsky.