DECRETO-LEI N. 8.723 – DE 18 DE JANEIRO DE 1946
Altera o art. 53 do Decreto-lei número 3.770, de 28 de outubro de 1941.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e de acôrdo com o art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º O art. 53 do Decreto-lei nº 3.770 de 28 de outubro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 53. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvos se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado.
Parágrafo único. O funcionário promovido sem interstício na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo.