DECRETO-LEI N. 8.718 – DE 18 DE JANEIRO DE 1946
Dá nova redação aos incisos 1º e 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.508, de 23 de Julho de 1942, que dispôs sôbre financiamento de construções de conjuntos residenciais operários pelo instituto de Aposentadoria e Pensões dos industriários.
O Presidente da República, usando da atribuição artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Os inciso 1º e 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.608, de 23 de Julho de 1942, passam a vigorar com a seguinte redação:
– 1º O valor de cada unidade residencial não poderá ser superior a Cr$ 50.000,00;
– 4º O conjunto residencial deverá comportar um mínimo de vinte e um máximo de quinhentas unidades residências.
Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
R. Carneiro de Mendonça.