DECRETO-LEI N. 8.717 – 18 DE JANEIRO DE 1946
Extingue as Seções de Fomento Agrícola cola nos Territórios Federais, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas, a partir de 1 de janeiro de 1946, as Seções de Fomento Agrícola dos Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e de Iguaçu, subordinadas à Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, criadas pelo Decreto-lei nº 6.162, de 30 de dezembro de 1943.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 126º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Theodureto de Camargo.