DECRETO-LEI N. 8.683 – DE 15 DE JANEIRO DE 1946
Cria e inclui cargos na lotação permanente da Caixa de Amortização.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e incluídos na lotação permanente da Caixa de Amortização, 10 (dez) cargos de Conferente de Valores, Padrão J.
Art. 2º Para atender a despesa com o disposto neste Decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil cruzeiros).
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.