DECRETO-LEI N. 8.681 – DE 15 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre a congregação, em universidade livre, das Faculdades Católicas de Direito e de Filosofia e da Escola de Serviço Social.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando que as Faculdades Católicas de Filosofia e de Direito já se encontram sob o regime de reconhecimento e que a Escola de Serviço Social foi julgada de interêsse para o ensino pelo Conselho Nacional de Educação; e
Considerando o disposto no Decreto-lei nº 8.457, de 26 de dezembro de 1945,
decreta:
Artigo único. A Faculdade Católica de Filosofia, a Faculdade Católica de Direito e a Escola de Serviço Social, tôdas com sede no Distrito Federal, poderão congregar-se em universidade livre, sob a denominação de Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Fica assegurado à Universidade Católica do Rio de Janeiro o prazo de dez meses, contado a partir da data da publicação do presente decreto-lei, para satisfação do disposto no regulamento baixado pelo Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934.
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.