DECRETO-LEI N. 8.668 – DE 14 DE JANEIRO DE 1946
Abre ao Ministério da Justiça e Necios Interiores o crédito suplementar de Cr$ 42.810,00 à verba que especifica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 42.810,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e dez cruzeiros), em reforço da Verba 2 – Material, do vigente orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Anexo 18 do Decreto-lei número 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue :
VERBA 2 – MATERIAL
Consignação I – Material Permanente. Subconsignação 2 – Automóveis de passageiros, auto-caminhões, etc. 20 – Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º – O crédito de que trata êste Decreto-lei considera-se automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º – Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Theodureto de Camargo.
J. Pires do Rio.