CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 8.629, DE 10 DE JANEIRO DE 1946

 

 

Concede aumento geral de vencimentos, salário, provento e pensão aos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam elevado os padrões alfabéticos e numéricos de vencimento dos funcionário da Prefeitura do Distrito Federal na conformidade das tabelas anexas(I e II).

Parágrafo único. Os funcionários que atualmente e por fôrça de disposições transitória percebem Cr$ 5.633,00, Cr$ 6.052,90, Cr$ 6.133,30, Cr$ 9.250,00 e Cr$ 9.875,00 passarão, respectivamente a Cr$ 8.500.00, Cr$ 9 100,00, Cr$ 9.200,00, Cr$ 13.900,00 e Cr$ 14.800,00, sendo seus cargos extintos à medida que se vagarem.

 

Art. 2º Ficam elevadas as referências de salários dos extranumerários mensalistas, na conformidade da tabela anexa (II).

 

Art. 3º A inativos, ao pessoal em disponibilidade e aos pensionistas da Prefeitura fica concedido o aumento dos respectivos proventos e pensões, na conformidade da tabela de percentagens anexa (III).

Parágrafo único. Os inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus título à repartição competente, para apostila, no prazo improrrogável de 90 (noventa dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, sob pena de ser suspenso o pagamento até que satisfaçam a exigência.

 

Art. 4º Os salários dos extranumerários contratados ficam elevados na mesma base das referências constantes da tabela anexa (III).

§ 1º Nos caso em que não forem iguais o salário atual de contratado e o de mensalista, o primeiro fica equiparado ao vencimento da tabela I a que corresponder.

§ 2º Quando não houver eqüivalência atual entre o salário do contratado e o de mensalista, nem entre o salário de cor tratado o vencimento de funcionário, o do primeiro fica enquadrado na referência ou padrão mais próximo e quando houver eqüidistância, na referência ou padrão imediatamente superior.

 

Art. 5º Os salários dos extranumerários diaristas ficam aumentados de acôrdo com o seguinte critério:

I - quando a diária fôr inferior ou igual a quarenta cruzeiros (Cr$ 40.00) será aumentada de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) fixos;

II - quando a diária fôr superior a quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) será aumentada de cinqüenta por cento (50%) .

 

Art. 6º Para o aumento de que trata o art. 1º do presente Decreto-lei serão computadas as diferenças de vencimentos provenientes da conversão de cargo determinada pelos Decretos-leis ns. 1.944, de 30 de dezembro de 1939 e 7.849. de 9 de agôsto de 1945, as quais serão posteriormente absorvidas na forma do artigo 3º, parágrafo terceiro, do citado Decreto-lei nº 7.849.

Parágrafo único. Serão arredondados para cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) tôdas as frações de vencimento inferiores a êsse limite, e parecem cruzeiros (Cr$ 100,00) tôdas as frações superiores a cinqüenta cruzeiro (Cr$ 50,00) a inferiores a cem cruzeiros (Cr$ 10,00) desprezadas, porém, essas frações para o cálculo do aumento.

 

Art. 7º O aumento de que tratam os artigos anteriores vigorará a partir de 1 de janeiro do corrente ano.

 

Art. 8º Serão padronizados como extranumerários mensalistas, contratados ou diaristas, e incluídos em relação. os que, fora dos quadros da Prefeitura, trabalhavam, em 1945, no Jardim Zoológico, nos serviços de Bondas de Guaratíba e Ilha do Governador, nos órgãos transferidos pela Coordenação Econômica, nos Serviços Técnicos Especiais, na Comissão de Desapropriações e nos Parques da Municipalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.280, de 29/5/1946)

§ 1º Os funcionários efetivos e extranumerários da Prefeitura, que trabalhavam nesses serviços, mediante gratificações suplementares, poderão, a seu pedido ser considerados extranumerários nas funções que exerciam de fato atendida a remuneração efetivamente percebida e obedecido o disposto no art. 4º e seus parágrafos.

§ 2º Os funcionários efetivos continuarão a perceber as gratificações anteriores além do ordenação aumento nos têrmos da lei.

§ 3º Os cargos de direção dêsses serviços. continuarão, porém, a ser providos em comissão, mediante gratificação a ser fixada, tendo em atenção o estipêndio percebido pelo chefe, em cada caso.

§ 4º Em caso algum os funcionários beneficiados nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, perceberão estipêndio total acima do padrão mais alto do quadro efetivo, para idênticas funções ou carreiras.

§ 5º Será incorporada à receitada Prefeitura a renda, porventura proveniente dos referidos serviços, inclusive as quotas de financiamento correspondente à despesa autorizada nos respectivos contratos.

§ 6º Fica excluído o pessoal de conservação dos parques, que não possa ser aproveitado como funcionário público, permanecendo o regime de adiantamentos para sua remuneração.

Art. 9º Far-se-á a organização completa e discriminada dos quadros de extranumerários da Prefeitura do Distrito Federal, não se procedendo à admissão ou transferência de novos sem que cada quadro, onde ocorra vaga esteja fixado e com verba suficiente para suportar a despesa com o preenchimento claros porventura existentes.

 

Art. 10. A nomeação de novos funcionários efetivos, obedecidas as exigências legais, só se verificará depois de atendidos os do quadro suplementar da mesma carreira, e, a seguir, do aproveitamento gradativo, no padrão inicial dos candidatos, porventura já aprovados em concurso ainda em vigência e dos extranumerários, ex-v' do art. 8º do Decreto-lei nº 7.849, de 9 de agôsto de 1945.

 

Art. 11. Os cargos efetivos, sem correspondência anterior, só poderão ser providos na classe inicial, ficando reduzidas à metade as carreiras constantes do mesmo decreto-lei.

 

Art. 12. Não sofrerão aumento as cotas para salário família, quebras de caixa, gratificações de função e decorrentes da dificuldade de acesso aos serviços.

Parágrafo único. A comissão de cobrança fica elevada a Cr$ 2,20 por unidade e as representações serão pagas com 50 de aumento.

 

Art. 13. O Prefeito do Distrito Federal decretará a relotação dos servidores existentes, por Secretaria Geral e órgãos autônomos, a fim de melhor distribui-los. após o recenseamento aos extranumerários.

 

Art. 14. As despesas resultantes dêste decreto-lei serão atendidas pelas dotações próprias, constantes do orçamento já aprovado para 1946 e que serão oportunamente suplementadas, fazendo-se ainda correções nas fontes de receita.

 

Art. 15. Para atender ao aumento de vencimentos constante dêste decreto-lei é fixada em 1,80 a taxa do impôsto de vendas e consignações no Distrito Federal, sendo elevada a oitenta por cento a cota que a União entregará a Prefeitura nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 118, de 28 de dezembro de 1937 e sem prejuizo do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8. 081, de 11 de outubro de 1915.

 

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais que não pagam habitualmente o impôsto de vendas e consignações e os estabelecimentos previstos no art. 7º § 2º letra a, do Decreto-lei nº 251 de 4 de fevereiro de 1938, pagarão o impôsto de licença eqüivalente a 50% do valor locativo anual, sem a redução prevista no 1º do citado artigo para os que não pagam o imposto de vendas e consignações, mantida a atualização para os estabelecimentos definidos no § 3º do mesmo decreto-lei.

 

Art. 17. As diferenças de lançamento. decorrentes do artigo anterior, no corrente exercício. serão incluídas, em partes iguais, nas guias dos meses de maio a dezembro ou. nas mesmas condições, em guias suplementares.

 

Art. 18. Fica elevada a nove por cento (9%) a taxa prevista no art. 3º do Decreto Legislativo nº 8.303, de 6 de dezembro de 1945.

 

Art. 19. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se a disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo.

 

 

PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Tabela I – Escala de Padrões alfabéticos de vencimentos

 

 

 

Classe ou Padrão

 

 

ATUAL

 

 

NOVO

 

Mensal

 

 

Anual

 

Mensal

 

Anual

 

 

 

A .............................

B .............................

C .............................

D .............................

E .............................

F .............................

G .............................

H .............................

I .............................

J .............................

K .............................

L .............................

M .............................

N .............................

O .............................

P .............................

Q .............................

R .............................

S .............................

 

 

Cr$

 

350,00

450,00

550,00

650,00

750,00

900,00

1.100,00

1.300,00

1.500,00

1.800,00

2.200,00

2.600,00

3.000,00

3.500,00

4.000,00

4.500,00

5.000,00

5.500,00

6.000,00

 

 

Cr$

 

4.200,00

5.400,00

6.600,00

7.800,00

9.000,00

10.800,00

13.200,00

15.600,00

18.000,00

21.600,00

26.400,00

31.200,00

36.000,00

42.000,00

48.000,00

54.000,00

60.000,00

66.000,00

72.000,00

 

 

Cr$

 

850,00

950,00

1.050,00

1.150,00

1.250,00

1.400,00

1.650,00

1.950,00

2.250,00

2.700,00

3.300,00

3.900,00

4.500,00

5.250,00

6.000,00

6.750,00

7.500,00

8.250,00

9.000,00

 

 

Cr$

 

10.200,00

11.400,00

12.600,00

13.800,00

15.000,00

16.800,00

19.800,00

23.400,00

27.000,00

32.400,00

39.600,00

46.800,00

54.000,00

63.000,00

72.000,00

81.000,00

90.000,00

99.000,00

108.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL – SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR

Tabela II – Escala de referências de salários de extranumerários mensalistas

 

 

 

ÍNDICES

 

NÚMEROS

 

 

0

 

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

 

 

 

 

1....................

 

Cr$

 

400,00

900,00

10.800,00

 

 

Cr$

 

450,00

950,00

11.400,00

 

Cr$

 

510,00

1.050,00

12.600,00

 

Cr$

 

570,00

1.100,00

13.200,00

 

 

Cr$

 

630,00

1.150,00

13.800,00

 

Cr$

 

690,00

1.200,00

14.400,00

 

Cr$

 

750,00

1.250,00

15.000,00

 

 

 

2....................

 

-

-

-

 

 

550,00

1.050,00

12.600,00

 

 

630,00

1.150,00

13.800,00

 

710,00

1.250,00

15.000,00

 

 

790,00

1.300,00

15.600,00

 

920,00

1.450,00

17.400,00

 

1.000,00

1.500,00

18.000,00

 

 

3....................

 

-

-

-

 

 

650,00

1.150,00

13.800,00

 

750,00

1.250,00

15.000,00

 

 

900,00

1.400,00

16.800,00

 

1.000,00

1.500,00

18.000,00

 

1.100,00

1.650,00

19.800,00

 

1.200,00

1.800,00

21.600,00

 

 

4....................

 

-

-

-

 

 

750,00

1.250,00

15.000,00

 

 

920,00

1.450,00

17.400,00

 

1.040,00

1.550,00

18.600,00

 

1.160,00

1.750,00

21.000,00

 

1.280,00

1.900,00

22.800,00

 

1.400,00

2.100,00

25.200,00

 

 

5....................

 

-

-

-

 

 

900,00

1.400,00

16.800,00

 

1.040,00

1.550,00

18.600,00

 

1.180,00

1.750,00

21.000,00

 

1.320,00

2.000,00

24.000,00

 

 

1.460,00

2.200,00

26.400,00

 

1.600,00

2.400,00

28.800,00

 

 

 

6....................

 

-

-

-

 

 

1.100,00

1.650,00

19.800,00

 

1.280,00

1.900,00

22.800,00

 

1.460,00

2.200,00

26.400,00

 

1.740,00

2.600,00

31.200,00

 

 

1.920,00

2.900,00

34.800,00

 

2.100,00

3.150,00

37.800,00

 

 

 

7....................

 

-

-

-

 

 

1.300,00

1.950,00

23.400,00

 

1.520,00

2.300,00

27.600,00

 

1.840,00

2.750,00

33.000,00

 

2.060,00

3.100,00

37.200,00

 

2.280,00

3.400,00

40.800,00

 

2.500,00

3.750,00

45.000,00

 

8....................

 

-

-

-

 

1.500,00

2.250,00

27.000,00

 

1.860,00

2.800,00

33.600,00

 

2.120,00

3.200,00

38.400,00

 

2.380,00

3.550,00

42.600,00

 

2.640,00

3.950,00

47.400,00

 

 

2.900,00

4.350,00

52.200,00

 

 

9....................

 

-

-

-

 

1.800,00

2.700,00

32.400,00

 

2.100,00

3.150,00

37.800,00

 

2.400,00

3.600,00

43.200,00

 

2.700,00

4.050,00

48.600,00

 

3.000,00

4.500,00

54.000,00

 

3.400,00

5.100,00

61.200,00

 

 

0....................

 

-

-

-
 

 

1.800,00

2.700,00

32.400,00

 

2.300,00

3.450,00

41.400,00

 

2.800,00

4.200,00

50.400,00

 

3.400,00

5.100,00

61.200,00

 

4.500,00

6.750,00

81.000,00

 

5.500,00

8.250,00

99.000,00

OBSERVAÇÕES – As quantias indicadas para cada padrão ou classe correspondem respectivamente ao salário mensal, anual a ao terço do salário mensal.

 

PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Tabela III

    Percentagem para concessão do aumento a inativos e pensionistas da Prefeitura.

 

 

    Provento ou pensão

 

 

Aumento

 

 

%

 

Cr$

 

 

Até Cr$ 250,00 ....................

De mais de Cr$ 250,00

        Até  Cr$  1.000,00 .......

De mais de Cr$ 1.000,00

 

 

200

 

-

50

 

-

 

500

-