CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.629, DE 10 DE JANEIRO DE 1946
Concede aumento geral de vencimentos, salário, provento e pensão aos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Ficam elevado os padrões alfabéticos e numéricos de vencimento dos funcionário da Prefeitura do Distrito Federal na conformidade das tabelas anexas(I e II).
Parágrafo único. Os funcionários que atualmente e por fôrça de disposições transitória percebem Cr$ 5.633,00, Cr$ 6.052,90, Cr$ 6.133,30, Cr$ 9.250,00 e Cr$ 9.875,00 passarão, respectivamente a Cr$ 8.500.00, Cr$ 9 100,00, Cr$ 9.200,00, Cr$ 13.900,00 e Cr$ 14.800,00, sendo seus cargos extintos à medida que se vagarem.
Art. 2º Ficam elevadas as referências de salários dos extranumerários mensalistas, na conformidade da tabela anexa (II).
Art. 3º A inativos, ao pessoal em disponibilidade e aos pensionistas da Prefeitura fica concedido o aumento dos respectivos proventos e pensões, na conformidade da tabela de percentagens anexa (III).
Parágrafo único. Os inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus título à repartição competente, para apostila, no prazo improrrogável de 90 (noventa dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, sob pena de ser suspenso o pagamento até que satisfaçam a exigência.
Art. 4º Os salários dos extranumerários contratados ficam elevados na mesma base das referências constantes da tabela anexa (III).
§ 1º Nos caso em que não forem iguais o salário atual de contratado e o de mensalista, o primeiro fica equiparado ao vencimento da tabela I a que corresponder.
§ 2º Quando não houver eqüivalência atual entre o salário do contratado e o de mensalista, nem entre o salário de cor tratado o vencimento de funcionário, o do primeiro fica enquadrado na referência ou padrão mais próximo e quando houver eqüidistância, na referência ou padrão imediatamente superior.
Art. 5º Os salários dos extranumerários diaristas ficam aumentados de acôrdo com o seguinte critério:
I - quando a diária fôr inferior ou igual a quarenta cruzeiros (Cr$ 40.00) será aumentada de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) fixos;
II - quando a diária fôr superior a quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) será aumentada de cinqüenta por cento (50%) .
Art. 6º Para o aumento de que trata o art. 1º do presente Decreto-lei serão computadas as diferenças de vencimentos provenientes da conversão de cargo determinada pelos Decretos-leis ns. 1.944, de 30 de dezembro de 1939 e 7.849. de 9 de agôsto de 1945, as quais serão posteriormente absorvidas na forma do artigo 3º, parágrafo terceiro, do citado Decreto-lei nº 7.849.
Parágrafo único. Serão arredondados para cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) tôdas as frações de vencimento inferiores a êsse limite, e parecem cruzeiros (Cr$ 100,00) tôdas as frações superiores a cinqüenta cruzeiro (Cr$ 50,00) a inferiores a cem cruzeiros (Cr$ 10,00) desprezadas, porém, essas frações para o cálculo do aumento.
Art. 7º O aumento de que tratam os artigos anteriores vigorará a partir de 1 de janeiro do corrente ano.
Art. 8º Serão padronizados como extranumerários mensalistas, contratados ou diaristas, e incluídos em relação. os que, fora dos quadros da Prefeitura, trabalhavam, em 1945, no Jardim Zoológico, nos serviços de Bondas de Guaratíba e Ilha do Governador, nos órgãos transferidos pela Coordenação Econômica, nos Serviços Técnicos Especiais, na Comissão de Desapropriações e nos Parques da Municipalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.280, de 29/5/1946)
§ 1º Os funcionários efetivos e extranumerários da Prefeitura, que trabalhavam nesses serviços, mediante gratificações suplementares, poderão, a seu pedido ser considerados extranumerários nas funções que exerciam de fato atendida a remuneração efetivamente percebida e obedecido o disposto no art. 4º e seus parágrafos.
§ 2º Os funcionários efetivos continuarão a perceber as gratificações anteriores além do ordenação aumento nos têrmos da lei.
§ 3º Os cargos de direção dêsses serviços. continuarão, porém, a ser providos em comissão, mediante gratificação a ser fixada, tendo em atenção o estipêndio percebido pelo chefe, em cada caso.
§ 4º Em caso algum os funcionários beneficiados nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, perceberão estipêndio total acima do padrão mais alto do quadro efetivo, para idênticas funções ou carreiras.
§ 5º Será incorporada à receitada Prefeitura a renda, porventura proveniente dos referidos serviços, inclusive as quotas de financiamento correspondente à despesa autorizada nos respectivos contratos.
§ 6º Fica excluído o pessoal de conservação dos parques, que não possa ser aproveitado como funcionário público, permanecendo o regime de adiantamentos para sua remuneração.
Art. 9º Far-se-á a organização completa e discriminada dos quadros de extranumerários da Prefeitura do Distrito Federal, não se procedendo à admissão ou transferência de novos sem que cada quadro, onde ocorra vaga esteja fixado e com verba suficiente para suportar a despesa com o preenchimento claros porventura existentes.
Art. 10. A nomeação de novos funcionários efetivos, obedecidas as exigências legais, só se verificará depois de atendidos os do quadro suplementar da mesma carreira, e, a seguir, do aproveitamento gradativo, no padrão inicial dos candidatos, porventura já aprovados em concurso ainda em vigência e dos extranumerários, ex-v' do art. 8º do Decreto-lei nº 7.849, de 9 de agôsto de 1945.
Art. 11. Os cargos efetivos, sem correspondência anterior, só poderão ser providos na classe inicial, ficando reduzidas à metade as carreiras constantes do mesmo decreto-lei.
Art. 12. Não sofrerão aumento as cotas para salário família, quebras de caixa, gratificações de função e decorrentes da dificuldade de acesso aos serviços.
Parágrafo único. A comissão de cobrança fica elevada a Cr$ 2,20 por unidade e as representações serão pagas com 50 de aumento.
Art. 13. O Prefeito do Distrito Federal decretará a relotação dos servidores existentes, por Secretaria Geral e órgãos autônomos, a fim de melhor distribui-los. após o recenseamento aos extranumerários.
Art. 14. As despesas resultantes dêste decreto-lei serão atendidas pelas dotações próprias, constantes do orçamento já aprovado para 1946 e que serão oportunamente suplementadas, fazendo-se ainda correções nas fontes de receita.
Art. 15. Para atender ao aumento de vencimentos constante dêste decreto-lei é fixada em 1,80 a taxa do impôsto de vendas e consignações no Distrito Federal, sendo elevada a oitenta por cento a cota que a União entregará a Prefeitura nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 118, de 28 de dezembro de 1937 e sem prejuizo do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8. 081, de 11 de outubro de 1915.
Art. 16. Os estabelecimentos comerciais que não pagam habitualmente o impôsto de vendas e consignações e os estabelecimentos previstos no art. 7º § 2º letra a, do Decreto-lei nº 251 de 4 de fevereiro de 1938, pagarão o impôsto de licença eqüivalente a 50% do valor locativo anual, sem a redução prevista no 1º do citado artigo para os que não pagam o imposto de vendas e consignações, mantida a atualização para os estabelecimentos definidos no § 3º do mesmo decreto-lei.
Art. 17. As diferenças de lançamento. decorrentes do artigo anterior, no corrente exercício. serão incluídas, em partes iguais, nas guias dos meses de maio a dezembro ou. nas mesmas condições, em guias suplementares.
Art. 18. Fica elevada a nove por cento (9%) a taxa prevista no art. 3º do Decreto Legislativo nº 8.303, de 6 de dezembro de 1945.
Art. 19. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Tabela I – Escala de Padrões alfabéticos de vencimentos
Classe ou Padrão
|
ATUAL
|
NOVO | ||
Mensal
|
Anual |
Mensal |
Anual | |
A ............................. B ............................. C ............................. D ............................. E ............................. F ............................. G ............................. H ............................. I ............................. J ............................. K ............................. L ............................. M ............................. N ............................. O ............................. P ............................. Q ............................. R ............................. S .............................
|
Cr$
350,00 450,00 550,00 650,00 750,00 900,00 1.100,00 1.300,00 1.500,00 1.800,00 2.200,00 2.600,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 4.500,00 5.000,00 5.500,00 6.000,00
|
Cr$
4.200,00 5.400,00 6.600,00 7.800,00 9.000,00 10.800,00 13.200,00 15.600,00 18.000,00 21.600,00 26.400,00 31.200,00 36.000,00 42.000,00 48.000,00 54.000,00 60.000,00 66.000,00 72.000,00
|
Cr$
850,00 950,00 1.050,00 1.150,00 1.250,00 1.400,00 1.650,00 1.950,00 2.250,00 2.700,00 3.300,00 3.900,00 4.500,00 5.250,00 6.000,00 6.750,00 7.500,00 8.250,00 9.000,00
|
Cr$
10.200,00 11.400,00 12.600,00 13.800,00 15.000,00 16.800,00 19.800,00 23.400,00 27.000,00 32.400,00 39.600,00 46.800,00 54.000,00 63.000,00 72.000,00 81.000,00 90.000,00 99.000,00 108.000,00
|
PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL – SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
Tabela II – Escala de referências de salários de extranumerários mensalistas
ÍNDICES |
NÚMEROS
| ||||||
0
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 | |
1.................... |
Cr$
900,00 10.800,00
|
Cr$
450,00 950,00 11.400,00 |
Cr$
510,00 1.050,00 12.600,00 |
Cr$
570,00 1.100,00 13.200,00
|
Cr$
630,00 1.150,00 13.800,00 |
Cr$
690,00 1.200,00 14.400,00 |
Cr$
750,00 1.250,00 15.000,00
|
2.................... |
- -
|
550,00 1.050,00 12.600,00
|
630,00 1.150,00 13.800,00 |
710,00 1.250,00 15.000,00
|
790,00 1.300,00 15.600,00 |
920,00 1.450,00 17.400,00 |
1.000,00 1.500,00 18.000,00 |
3.................... |
- -
|
650,00 1.150,00 13.800,00 |
750,00 1.250,00 15.000,00
|
900,00 1.400,00 16.800,00 |
1.000,00 1.500,00 18.000,00 |
1.100,00 1.650,00 19.800,00 |
1.200,00 1.800,00 21.600,00 |
4.................... |
- -
|
750,00 1.250,00 15.000,00
|
920,00 1.450,00 17.400,00 |
1.040,00 1.550,00 18.600,00 |
1.160,00 1.750,00 21.000,00 |
1.280,00 1.900,00 22.800,00 |
1.400,00 2.100,00 25.200,00 |
5.................... |
- -
|
900,00 1.400,00 16.800,00 |
1.040,00 1.550,00 18.600,00 |
1.180,00 1.750,00 21.000,00 |
1.320,00 2.000,00 24.000,00
|
1.460,00 2.200,00 26.400,00 |
1.600,00 2.400,00 28.800,00
|
6.................... |
- -
|
1.100,00 1.650,00 19.800,00 |
1.280,00 1.900,00 22.800,00 |
1.460,00 2.200,00 26.400,00 |
1.740,00 2.600,00 31.200,00
|
1.920,00 2.900,00 34.800,00 |
2.100,00 3.150,00 37.800,00
|
7.................... |
- -
|
1.300,00 1.950,00 23.400,00 |
1.520,00 2.300,00 27.600,00 |
1.840,00 2.750,00 33.000,00 |
2.060,00 3.100,00 37.200,00 |
2.280,00 3.400,00 40.800,00 |
2.500,00 3.750,00 45.000,00 |
8.................... |
- - |
1.500,00 2.250,00 27.000,00 |
1.860,00 2.800,00 33.600,00 |
2.120,00 3.200,00 38.400,00 |
2.380,00 3.550,00 42.600,00 |
2.640,00 3.950,00 47.400,00
|
2.900,00 4.350,00 52.200,00 |
9.................... |
- - |
1.800,00 2.700,00 32.400,00 |
2.100,00 3.150,00 37.800,00 |
2.400,00 3.600,00 43.200,00 |
2.700,00 4.050,00 48.600,00 |
3.000,00 4.500,00 54.000,00 |
3.400,00 5.100,00 61.200,00 |
0.................... |
- - |
1.800,00 2.700,00 32.400,00 |
2.300,00 3.450,00 41.400,00 |
2.800,00 4.200,00 50.400,00 |
3.400,00 5.100,00 61.200,00 |
4.500,00 6.750,00 81.000,00 |
5.500,00 8.250,00 99.000,00 |
OBSERVAÇÕES – As quantias indicadas para cada padrão ou classe correspondem respectivamente ao salário mensal, anual a ao terço do salário mensal.
PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Tabela III
Percentagem para concessão do aumento a inativos e pensionistas da Prefeitura.
Provento ou pensão
|
Aumento
| |
% |
Cr$
| |
Até Cr$ 250,00 .................... De mais de Cr$ 250,00 Até Cr$ 1.000,00 ....... De mais de Cr$ 1.000,00
|
200
- 50 |
-
500 - |