DECRETO-LEI N. 8.574 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Altera o Decreto nº 21.336, de 29 de abril de 1932.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado na 5ª Zona único do Decreto nº 21.336, de 29 de abril de 1932, o seguinte :
Parágrafo único. Em casos especiais e a juizo do Ministro da Viação e Obras Públicas, o arrendamento de que trata o artigo anterior poderá ser feito, mediante aluguel mensal fixado pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, às Cooperativas de Consumo dos Ferroviários das Estradas, independente de concurrência pública.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Maurício Joppert da Silva