DECRETO-LEI N. 8.573 – DE  8 de JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre o registro de óbitos de militares da Aeronáutica, no estrangeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art.  São aplicáveis à Fôrça Aérea Brasileira, os arts. 96 e 97 do Decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1939. por intermédio dos órgãos da Aeronáutica correspondentes aos do Exercito, citados nesse artigo.

Art. 2º No caso dos óbitos ocorrerem no estrangeiro as obrigações correspondentes serão atribuídas aos adidos  aeronáutica e na falta dêstes aos agentes diplomáticos ou consulares, brasileiros, com exercício no local do falecimento ou na cidade mais próxima.

Art. 3º As presentes disposições aplicam-se aos casos já verificados. nos quais a obtenção da certidão de óbito não tenha sido possível.

Art. 4º Para execução do disposto neste Decreto-lei, fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar as necessárias instruções.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES

Armando F. Trompowsky

P. Leão Veloso