DECRETO-LEI N. 8.571 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Cria uma Coletoria Federal no Bairro de Alecrim na Cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma Coletoria para arrecadação das rendas federais no Bairro de Alecrim, na Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A Coletoria de Alecrim terá jurisdição em todo o bairro do mesmo nome, abrangendo as atuais 4ª e 5ª Seções de Fiscalização do Impôsto de Consumo, daquela Capital.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor – Classe C” e um (1) cargo de Escrivão – classe B”.
Art. 3º Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de vinte mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 20 400,00). em refôrço da Verba 1 – Pessoal. do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 1945), como segue:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação I – Pessoal Permanente
S/c. nº 01 – Pessoal Permanente ........................................................................................................ 7.200,00
S/c. nº 02 – Percentagens ................................................................................................................ 13.200,00
20.400,00
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.