DECRETO-LEI N. 8.569 – A – DE 7 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre a assistência judiciária ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terão direito à assistência judiciária a que se referem o art. 5º, letra n, do Decreto-lei nº 21.947, de 12 de outubro de 1932, e o Decreto-lei nº 5.157, de 31 de dezembro de 1942.

Parágrafo único. Ao Comandante da Corporação cabe baixar portaria determinando a prestação da assistência e encaminhá-la, alternadamente, para cumprimento, a um dos advogados de ofício da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º As justificações para as habilitações a pensões militares relativas ao pessoal do Corpo de Bombeiros serão processadas na Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º Os cargos relativos à Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal, do Quadro Permanente (Q. P.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que passam a fazer parte do Quadro da Justiça (Q. J.) do mesmo Ministério, são os seguintes: 1 Auditor, 1 Promotor, 2 Advogados, 1 Escrivão, 1 Escrevente e 1 Oficial de Justiça.

Parágrafo único. O atual 1º substituto de promotor passará a exercer o cargo de advogado, mediante apostila no respectivo título de nomeação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria.