DECRETO-LEI N. 8.569 – DE 7 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre a intervenção nas Sociedades Cooperativa de Pesca do Distrito Federal e dos Estados
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – Fica o Ministério da Agricultura, pelo Serviço de Economia Rural. autorizado a intervir nas cooperativas de pesca do Distrito e dos Estados
Art. 2º – As intervenções consistirão na designação de superintendentes para o desempenho das atribuições que lhes foram cometidas nos atos da designação em que portaria do ministro da Agricultura.
Art. 3º – Os estipêndios dos superintendentes serão arbitrados nas portarias de designação e pagos pelas cooperativas centrais atingidas pelas intervenções.
Parágrafo único – Se os designados forem funcionários públicos receberão os estipêndios a que se refere êste artigo, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 4º – As intervenções cessarão com a regularização dos fatos que lhes deram causa, apresentando os respectivos superintendentes relatórios pormenorizados, de sua atuação ao Ministro da Agricultura e ao Diretor do Serviço de Economia Rural.
Art. 5º – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo.