DECRETO-LEI N. 8.568 – DE 7 DE JANEIRO DE 1946
Prorroga o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 3.182, de 9 de abril de 1941, para os estabelecimentos bancários nacionais de depósitos, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando que pelo Decreto-lei nº 3.786, de 1 de novembro de 1941, inspirado nos princípios de solidariedade e cooperação das nações do Continente, foram os bancos americanos de depósitos autorizados a operar no país além do prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 3.182, de 9 de abril de 1941;
Considerando a situação de desigualdade de tratamento em relação aos estabelecimentos bancários de depósitos nacionais, vindo que a concessão importa no funcionamento no país de bancos estrangeiros sem restrição quanto à nacionalidade dos seus acionistas,
decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários de depósitos constituídos segundo a lei brasileira e com sede no país. autorizados a operar além do prazo de que trata o art.1º do Decreto-lei nº 3.182, de 9 de abril de 1941, sem a obrigatoriedade de pertencer o capital inteiramente a pessoas físicas de nacionalidade brasileira.
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.