DECRETO-LEI N. 8.565 – DE 7 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre as carreiras de Dactilógrafo, Escriturário e Oficial Administrativo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, de acôrdo com as tabelas anexas, as carreiras de Dactilógrafo dos Quadros Permanente, Suplementar e Especial, de Escrititurário e de Oficial Administrativo dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º Os títulos dos funcionários atingidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Diretor do Pessoal do respectivo Ministério.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1946.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.