DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.535 – DE 2 DE JANEIRO DE 1946

Passa a Diretorias subordinadas imediatamente ao Ministro da Educação e Saúde as Divisões de Ensino Superior, Ensino Segundário, Ensino Comercial e Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação, e dá outras providência.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando a necessidade de, para facilitar as decisões sôbre assuntos de interêsse da educação e do público subordinar imediatamente ao ministro os órgãos que orientam e fiscalizam a aplicação das leis do ensino,

 decreta:

Art. 1º Passam a constituir Diretorias subordinadas imediatamente ao ministro as atuais Divisões de Ensino Superior, Ensino Secundário, Ensino Comercial e Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação.

Art. 2º Os cargos de diretor das Divisões referidas no artigo precedente passam a ter as denominações de Diretor do Ensino Superior, Diretor do Ensino Secundário, Diretor do Ensino Comercial e Diretor do Ensino Industrial.

Art. 3º As Diretorias terão por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhes:

I – promover, nos estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e do ensino;

II – cooperar com o serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados estatísticos e elementos informativos que necessitar;

III – fazer inspecionar os estabelecimentos que requererem as prerrogativas da autorização para funcionar, da equiparação e do reconhecimento;

IV – observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades do desenvolvimento da entidade inspecionada.

Parágrafo único. Competirá, ainda:

a) à Diretoria do Ensino Superior submeter ao Conselho Nacional de Educação, em tempo oportuno os processos referentes à inspeção de estabelecimentos, para concessão das prerrogativas da autorização para funcionamento ou reconhecimento;

b) As Diretorias do Ensino Secundário e do Ensino Comercial promover o aperfeiçoamento dos métodos do ensino respectivo;

c) à Diretoria do Ensino Industrial:

I – orientar e fiscalizar o ensino industrial nas escolas e nos cursos mantidos pelo Ministério e promover o aperfeiçoamento dos métodos do ensino;

II – colaborar com as entidades públicas e particulares, quando solicitado, em tudo que se relacionar com o ensino industrial e fôr autorizado pelo ministro;

III – estudar os assuntos de ensino industrial, submetidos ao Ministério pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

IV – divulgar, por todos os meios aconselháveis, conhecimentos relativos ao ensino industrial.

Art. 4º As Diretorias terão a estrutura seguinte:

a) Diretoria do Ensino Superior:

   Seção de Estudos e Organização;

              Seção de Fiscalização da Vida Escolar;

              Seção de Inspeção;

              Seção de Registo;

              Serviço Auxiliar.

b) Diretorias do Ensino Secundário e do Ensino Comercial:

              Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar;

              Seção de Pessoal Docente e Administrativo;

              Seção de Fiscalização da  Vida Escolar;

              Seção de Orientação e Assistência;

              Seção de Inspeção;

              Serviço Auxiliar.

c) Diretoria do Ensino Industria:

              Seção de Prédios, Instalações e Estudos;

              Seção de Pessoal Docente, Discente e Administrativo;

              Seção de Aprendizagem Industrial;

              Serviço Auxiliar.

Parágrafo único. Subordinados à Diretoria funcionarão os cursos de mineração, de metalurgia e de química industrial, bem como as escolas técnicas e as escolas industriais, mantidos pelo Ministério.

Art. 5º As Diretorias terão diretores subordinados imediatamente ao ministro; as seções e os serviços auxiliares terão chefes subordinados Imediatamente aos diretores.

Art. 6º Cada diretor terá, um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.

Art. 7º As Diretorias regerão  os seus trabalhos mediante regimentos assinados pelo ministro e baixados por decreto.

Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.