DECRETO-LEI N. 8.508 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – Ficam criados, Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, um (1) cargo isolado, de provimento efetivo, de Adjunto de Procurador da Fazenda Pública, padrão K, e um (1) cargo isolado, também de provimento efetivo, de Procurador, padrão K, junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo.
Art. 2º – Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$. 4.400,00), em reforço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944) :
Verba 1 – Pessoal
Consignação I – Pessoal Permanente
Cr$
S/c. nº 01 – Pessoal Permanente ........................................................................................... 4.400,00
Art. 3º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.